Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário - ação de cobrança de serviço extraordinário – SENTENÇA procedente.recurso de apelação interposto pelo estado do paranáAventada prescrição referente ao período de maio do ano de 2009 – Não provimento – Parte autora que propôs a ação em 26 de maio de 2014 – Períodos anteriores à maio de 2009 que se encontram prescritos – Mês de maio que deve ser contabilizado para recebimento dos valores referentes à indenização por remuneração de serviço extraordinário, uma vez que a Constituição Federal prevê que os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, que no caso seria dia 31 – Inteligência do art. 27, §7º da CF/88- prescrição não evidenciada. REEXAME NECESSÁRIO1. Reajuste da indenização por serviços prestado, em caráter extraordinário, por policiais militares que é devido – Aplicação da Lei Estadual n 13.280/2011 que não contraria a Constituição Federal – Constituição Federal que prevê a criação de Lei Estadual para dispor sobre matérias relacionadas aos membros das forças armadas – Inteligência dos artigos 42, §1º e 142, §3º, X da CF – Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes – Impossibilidade de suscitar a inconstitucionalidade da lei referida, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.16.269/01 que considerou ausência de afronta a Constituição Federal – Lei Complementar nº 104/2004 que não revogou o art. 1º da Lei nº 13.280/2011.2. Escorreita fixação do índice IPCA-E para fins de correção monetária a ser contada a partir da data de vencimento de cada prestação e os juros de mora, a ser aplicado pelo índice da remuneração da caderneta de poupança a partir da citação até a data do efetivo pagamento.3. Ônus sucumbencial mantido.RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Octavio Campos Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.