Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONTO INDEVIDO DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO CORTE REMUNERATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve a sentença condenatória, a qual fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor de servidor militar, em razão de descontos indevidos realizados em sua remuneração, mesmo após absolvição no Processo Administrativo Disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto: a) à alegada legalidade do desconto por faltas injustificadas; b) à inaplicabilidade do dano moral in re ipsa; c) à proporcionalidade do valor arbitrado; d) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a ilegalidade do desconto, ressaltando que o servidor foi absolvido no PAD, inexistindo prova de ausência ao serviço ou participação em greve, o que torna indevida a retenção de verba de natureza alimentar. 4. A decisão embargada também enfrentou a configuração do dano moral, reconhecido como presumido (in re ipsa), dada a natureza alimentar do salário e o impacto psicológico decorrente do corte injustificado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. O valor de R$ 5.000,00 foi mantido com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e uniformidade da jurisprudência desta Turma Recursal, não havendo que se falar em desproporcionalidade. 6. Os embargos de declaração não constituem meio apto a rediscutir matéria já decidida, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, sendo inadmissível sua utilização com caráter infringente. 7. Quanto ao prequestionamento, o acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria controvertida, sendo desnecessária a manifestação literal sobre todos os dispositivos indicados, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da causa. 2. O desconto indevido de verba alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa) e o prequestionamento não exige menção explícita aos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/95: art. 38 e art. 48; CF: art. 93, IX; Súmula nº 18 do TJ/CE; Súmula 121/STF (citada pela parte). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.683.975/PE; STJ, AgInt no REsp 1.844.537/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.257.984/SP; STJ, EDcl no REsp 1.839.640/SP; STF, AgR no ARE 748.371/MT. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.