Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800499-49.2023.8.18.0104 Requerente: SEBASTIAO SIMAO DE ALMEIDA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sebastião Simão de Almeida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., buscando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No recurso, o apelante requer a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, ao argumento de que os descontos indevidos ultrapassam mero aborrecimento, enquanto o apelado, em contrarrazões, sustenta a validade do contrato, a ausência de ato ilícito e a litigância de má-fé, pugnando pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo não reconhecido e declarado inexistente, configuram dano moral indenizável (in re ipsa) e, em caso positivo, estabelecer o quantum devido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconheço que a sentença declara a inexistência da relação contratual e determina a restituição em dobro dos descontos indevidos, fundamentos que permanecem inalterados no julgamento, por não serem objeto de recurso pela instituição financeira. Entendo que a instituição financeira falha na prestação do serviço ao permitir descontos mensais em verba de natureza alimentar sem lastro contratual, situação que extrapola o mero dissabor e gera abalo presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Aplico a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na segurança do serviço que permite contratação fraudulenta em nome do consumidor e impõe o dever de indenizar. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por considerar o montante adequado e proporcional às circunstâncias do caso, apto a compensar o abalo e desestimular a reiteração da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa, em consonância com parâmetros apontados nas razões recursais e precedentes ali colacionados. Determino a incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Afasto a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso, nos termos do entendimento referido no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido e declarado inexistente, configuram dano moral in re ipsa. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação e segurança do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, quando permite contratação fraudulenta e descontos sem lastro contratual. 3. A indenização por dano moral pode ser fixada em R$ 5.000,00 quando o valor se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso, preservadas as funções compensatória e pedagógica. 4. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405/CC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 1.012, 1.013 e 85, § 11; CDC, art. 14; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800499-49.2023.8.18.0104 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO SIMÃO DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante, em suas razões recursais, pleiteia a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento. O apelado, em contrarrazões, sustenta a validade do contrato, a ausência de ato ilícito e a litigância de má-fé da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO DO RELATOR
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.