Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. 1 -CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ausência de perícia documentoscópica não configura nulidade quando o acervo documental — composto por contrato eletrônico, biometria e comprovante de repasse de valores — é suficiente para o deslinde da causa. 2 - CONTRATO DIGITAL. VALIDADE COMPROVADA. A apresentação de "dossiê" probatório contendo assinatura eletrônica, geolocalização, captura de imagem por biometria facial (selfie) e, sobretudo, a comprovação da efetiva disponibilização do numerário (TED/DOC) na conta bancária de titularidade do consumidor, atesta a regularidade da contratação e afasta a tese de fraude. 3 - ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. Comprovada a celebração do negócio jurídico e o proveito econômico obtido pela parte autora, a instituição financeira desincumbe-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC), tornando legítimos os descontos efetuados. 4 - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. Reconhecida a validade do contrato, não há falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou má-fé, pressupostos necessários para a condenação em danos morais ou restituição em dobro. Recurso conhecido e desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5483077-92.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Apelante : JOSÉ MARQUES DOS SANTOS Apelado : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 49. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por JOSÉ MARQUES DOS SANTOS contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na "ação de conhecimento declaratória", na qual foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Conforme relatado, José Marques Dos Santos ajuizou a ação de origem sob a alegação de que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva liberação dos recursos na conta do autor. A sentença julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a validade do negócio por meio de contrato, trilha de contratação eletrônica, biometria facial e comprovante de depósito. Inconformado, o autor apela, sustentando, em suma, a nulidade das provas, a necessidade de perícia, a responsabilidade objetiva do banco por fraude e a insuficiência da biometria facial como prova da contratação. 1. Análise de questões preliminares. O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, impediu a produção de prova pericial necessária para comprovar a fraude. A preliminar não merece acolhimento. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas e cabe a ele avaliar a necessidade de produção de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, a magistrada de primeiro grau considerou o acervo documental suficiente para a resolução da controvérsia, especialmente diante da apresentação do contrato, da trilha de contratação digital e do comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade do próprio autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, indefere a produção de provas que considera inúteis ou protelatórias. Nesse sentido cito precedente desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. O juiz é o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, a quem cabe aferir, fundamentadamente, a pertinência ou não da realização de cada prova destinada à formação da sua convicção. 2. Uma vez justificada a desnecessidade da prova requestada, há de ser confirmada a decisão. Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5593929-86.2025, rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau, julgado em 18/09/25, DJe de 29/09/25). Desse modo, inexistindo a apontada nulidade, rejeito a preliminar. 2. Análise do Mérito. A controvérsia central ou ponto nodal da cizânia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, ora apelante. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, a responsabilidade objetiva pode ser afastada caso o fornecedor comprove uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, o banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, afastando, assim, a alegação de fraude. A instituição financeira apresentou um conjunto probatório robusto, composto pelo instrumento contratual, pela trilha de contratação eletrônica com registro de geolocalização compatível com o endereço do autor, pelo laudo de biometria facial (selfie) e, principalmente, pelo comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta-corrente de titularidade do próprio apelante. Esses elementos, analisados em conjunto, conferem segurança e validade ao negócio jurídico celebrado em ambiente digital. Embora o apelante argumente que a simples selfie seria insuficiente, a prova não se resumiu a isso. A combinação da biometria com o comprovante de que os recursos foram efetivamente creditados em seu favor e a ausência de qualquer impugnação específica a esse recebimento enfraquecem a tese de fraude. Caberia ao consumidor, diante da prova do crédito em sua conta, apresentar prova mínima em sentido contrário, como extratos bancários que demonstrassem o estorno do valor ou sua imediata devolução, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: “Direito do Consumidor. Agravo Interno. Cartão de crédito consignado. Contratação digital. Validade. Conversão em empréstimo consignado tradicional. Inexistência de cerceamento de defesa. Inocorrência de danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação cível para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O agravante alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia documentoscópica e sustenta nulidade da contratação digital. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia documentoscópica configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a contratação digital por assinatura eletrônica e biometria facial é válida; (iii) saber se cabe repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação cível para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado, nos autos de ação declaratória cumulada com obri
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.