Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos com fundamento em contrato bancário cuja assinatura foi impugnada pela parte autora, indeferiu a realização de perícia grafotécnica requerida na réplica e condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica destinado a verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário instaura questão prejudicial que deve ser apreciada antes do julgamento do mérito, sobretudo quando o documento constitui fundamento determinante da decisão. A assinatura aposta no contrato impugnado pode ser submetida a exame grafotécnico, independentemente da formação de incidente autônomo de falsidade, pois a falsidade documental pode ser arguida na contestação ou na réplica e decidida incidentalmente. As provas documentais não autorizam o julgamento antecipado quando a controvérsia recai sobre a própria existência da contratação e a parte impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. O Tema Repetitivo 1061 do STJ atribui à instituição financeira que apresenta o contrato o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC. O magistrado deve oportunizar a produção da prova requerida ou determiná-la de ofício quando ela se mostra necessária à solução da controvérsia, conforme os arts. 369 e 370 do CPC. O indeferimento injustificado de prova essencial ao esclarecimento dos fatos viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura cerceamento de defesa e error in procedendo. A causa não se encontra em condições de imediato julgamento, pois a apuração da autenticidade da assinatura exige dilação probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta dolosa ou gravemente culposa enquadrável nas hipóteses legais, não sendo admissível sua presunção. A mera propositura da ação ou o exercício do direito de impugnar a autenticidade de documento não caracterizam litigância de má-fé quando inexistem elementos concretos que demonstrem intenção desleal ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Condenação por litigância de má-fé afastada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito configura não cerceamento de defesa quando a parte impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário e requer prova grafotécnica necessária à solução da controvérsia. 2. A instituição financeira que apresenta o contrato bancário suporta o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. 3. O magistrado deve oportunizar ou determinar a produção da prova indispensável ao julgamento do mérito. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta de dolo ou culpa grave, não podendo decorrer de mera presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 79 a 81, 369, 370, 420 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, afetação em 08.09.2020; TJMT, Apelação nº 1010409-48.2019.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2021, publ. 29.01.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0408491-65.2019.8.09.0093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2020, DJ 13.07.2020.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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