Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, o prazo prescricional de cinco anos prevista no art. 27 do CDC começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança II. No caso em análise, os descontos ainda estavam ocorrendo na data do ajuizamento da ação, tendo o Juízo de primeiro grau, equivocadamente, considerado a data do primeiro desconto como termo inicial do prazo prescricional. III. Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença. IV. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando a devolução dos autos à origem para regular processamento. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUSA GOMES DE SÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO CETELEM S.A. A referida sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC, e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Nas razões do recurso, a apelante alega, em síntese, que o prazo em questão conta-se a partir do vencimento de cada parcela tida como descontada indevidamente. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito ao prazo prescricional para ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais, referente à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ. Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. Eis o dispositivo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade do contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) No caso em análise, os descontos ainda estavam ocorrendo na data do ajuizamento da ação, tendo o Juízo de primeiro grau, equivocadamente, considerado a data do primeiro desconto como termo inicial do prazo prescricional. Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando a devolução dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 01 de março de 2024. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Agravo interno a que se nega provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.