Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência proferida em ação de concessão de benefício por acidente de trabalho em que o autor pretende a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.1.2. O autor, ora apelante, alega, em suma, que é necessária a produção de nova perícia, “com o escopo de comprovar o início da incapacidade laborativa da Recorrente”, e que ele (o apelante) possui direito ao benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (em 19.08.2022), e não a partir da citação do réu INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas a análise dizem respeito à necessidade da realização de nova perícia judicial médica e ao preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, apresentando respostas claras e conclusivas a todos os questionamentos levantados pelas partes e pelo Juízo, notadamente em relação ao início das patologias e dos diferentes períodos de incapacidade do autor.3.2. A mera inconformidade com o resultado da perícia não justifica a produção de nova perícia judicial.3.3. O laudo pericial médico apresenta evidências claras e concretas de que a sequela de acidente de trabalho (cegueira do olho direito) sofrido pelo autor ocasionou a redução permanente da capacidade para o exercício do seu trabalho habitual (trabalhador rural), de sorte que se faz devido o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91).3.4. Já a apontada incapacidade total temporária resultante do avanço da catarata no olho esquerdo – porque se trata de uma doença de causa exclusivamente degenerativa – é uma circunstância incapaz de ensejar o pagamento de qualquer benefício acidentário (art. 20, § 1º, “a”, da Lei nº 8.213/91).3.5. Porque não foi precedido por outro benefício, o benefício de auxílio-acidente é devido a partir da data de entrada do requerimento (DER) formulado na via administrativa, em consonância ao Enunciado nº 19 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR 3.6. Sobre esses valores deverá incidir consectários legais com base na taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação desprovido; sentença confirmada em parte em reexame necessário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 473, 480, 59, 86; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a", e 86; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0035691-88.2023.8.16.0021, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 24.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003215-28.2022.8.16.0119, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 24.02.2025; Súmula nº 490/STJ.
Recurso de apelação desprovido; sentença confirmada em parte em reexame necessário.
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