Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO REITERADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, CONSIDERANDO-SE A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito ajuizada pela ora apelante em desfavor de CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) se o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo deve ser majorado; e (ii) se é pertinente a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de relação de consumo, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pela má prestação dos serviços prestados no mercado, conforme o disposto no 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso em comento, foi reconhecida a responsabilidade objetiva, havendo o juízo a quo condenado a CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5. No recurso de apelação manejado pela autora/consumidora, aduz-se que o quantum indenizatório fixado em sentença seria demasiadamente inferior ao necessário para compensar a apelante pelo dano ocasionado pela conduta abusiva da concessionária, fato especialmente agravado por ter tal conduta perdurado entre janeiro e outubro de 2022. 6. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...). Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 7. Posto isso, verifica-se que o quantum indenizatório arbitrado no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atentando-se às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência desta Corte. 8. No que pertine à majoração dos honorários de sucumbência, considerando a majoração do quantum indenizatório a título de condenação em dano morais, verifica-se que não merece prosperar a pretensão da Recorrente, posto que o valor dos honorários mensurados a partir da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) pelo juízo a quo dobrará com a majoração da indenização por danos morais obtida com o julgamento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.