Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DE LEI. INEXIGIBILIDADE DE FATURAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DAS FATURAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios opostos pela Massa Falida de Federal Seguros S/A, extinguindo ação monitória proposta para cobrança de R$ 14.085,57 decorrente de contrato de prestação de serviços postais, sob fundamento de inexigibilidade das faturas emitidas após a liquidação extrajudicial da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se deve ser conhecida a remessa necessária e se a liquidação extrajudicial da seguradora implicou rescisão automática do contrato e inexigibilidade das faturas emitidas posteriormente, bem como a necessidade de comprovação do envio das cobranças nos termos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação é inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A decretação de liquidação extrajudicial de seguradora implica encerramento de suas atividades e suspensão de suas operações, o que impede a continuidade de contratos de execução continuada, como o de serviços postais. 5. A liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/74 e normativos correlatos, acarreta a rescisão do vínculo contratual por força de lei, tornando inexigíveis cobranças relativas a período posterior. 6. No caso, as faturas cobradas possuem vencimento posterior à comunicação formal da liquidação e rescisão contratual, o que afasta sua exigibilidade. 7. A ECT não comprova o envio das faturas no prazo estipulado na cláusula contratual, descumprindo requisito essencial para a cobrança. 8. A ausência de demonstração da regular constituição do crédito e a emissão de faturas após a extinção do contrato tornam indevida a cobrança monitória. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.