Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO AO CASO DA LEI Nº 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE POSSE DO RECORRENTE TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NA DATA ESTIPULADA NO EDITAL, DE DIPLOMA REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RECONHECIMENTO DO CURSO POUCOS DIAS APÓS O ATO DA POSSE, OCORRIDA POR FORÇA DE LIMINAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MORA ATRIBUÍDA AO ESTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, cristalizado no enunciado da Súmula 211/STJ, segundo o qual a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão objurgado. Precedentes. 2. Afronta a razoabilidade impossibilitar a manutenção do recorrente no cargo de professor após haver o reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura, num período extremamente exíguo de tempo a contar do deferimento da liminar, do Curso de Química por ele realizado, considerando-se que a demora em tal reconhecimento, que motivou a negativa de posse ao recorrente, foi atribuída ao próprio Estado. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.