Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO FEITA PELO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA QUANTO AO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ¿ ASABNB contra a decisão que declarou a nulidade da citação por meio de aplicativo de mensagens e condenou a associação agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a citação da executada/agravada foi regular, uma vez que o respectivo mandado foi encaminhado pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. III. Razões de decidir 3. À fl. 148, verifica-se que foram remetidas à executada mensagens, inclusive com a cópia do mandado citatório de fl. 145, não sendo possível, todavia, afirmar, com certeza, que tais foram visualizadas. E a certidão de fl. 149 da oficiala de justiça responsável pelo ato citatório atesta a não confirmação do recebimento daquelas. 4. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de citação por meio do WhatsApp em situações excepcionais. No entanto, para que o ato seja considerado válido, é imprescindível a presença de elementos que comprovem o envio e o efetivo recebimento da notificação pela parte (STJ - REsp: 2026925 SP 2022/0148033-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). 5. Logo, havendo dúvida sobre a regularidade da citação, conforme previsto no art. 2º, §3º, do Provimento nº 10/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará (CGJ/CE), é de se reconhecer que o juízo decretou erroneamente a revelia, sendo nula a citação de fl. 149. 6. Por fim, não merece ser conhecido o pedido subsidiário de exclusão da condenação da agravante em honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da agravada, porque tal pleito constitui inovação recursal. De fato, nos embargos de declaração de fls. 395/398 dos autos de origem - opostos pela associação agravante contra a decisão de fls. 389/392, que julgou prejudicado o pedido de cumprimento de sentença da recorrente quanto aos honorários advocatícios e a condenou solidariamente com o exequente (BNB) ao pagamento de honorários de sucumbência ¿ a insurgente somente requereu a alteração da base de cálculo da verba honorária, mas não a exclusão da mencionada condenação. 7. Assim, se tal questão não foi apreciada pelo juízo singular, com maior razão não deve ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 1.014 do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVER o agravo de instrumento, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.