Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO REPRESENTATIVA DE ASSOCIAÇÃO. TEMA 499/STF. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, que teriam deixado de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a existência de omissão quanto à natureza jurídica da ação coletiva originária (representação processual vs. substituição processual) e a correta aplicação do Tema 499 do STF; (ii) analisar a suposta falta de enfrentamento da força vinculante dos Temas 948 e 1.130 do STJ; (iii) averiguar a ocorrência de decisão surpresa (violação aos arts. 9º e 10 do CPC) na declaração da ilegitimidade ativa; (iv) examinar a alegação de omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada coletiva (art. 16 da Lei nº 7.347/1985); (v) aferir o cabimento do recurso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida, ainda que a parte discorde do resultado do julgamento; 2. O acórdão embargado apreciou de maneira direta e fundamentada a natureza da ação coletiva, enquadrando a atuação da associação como representativa e, com base nisso, aplicou o entendimento firmado no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a discordância do recorrente com a qualificação jurídica adotada não configura omissão; 3. A questão da ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de intimação prévia da parte, o que afasta a alegação de decisão surpresa; 4. As teses e dispositivos invocados pelo embargante foram devidamente enfrentados pelo colegiado, que interpretou os limites subjetivos da sentença coletiva conforme o regime jurídico aplicável à atuação representativa. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria para fins de interposição de recursos superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já julgada ou para manifestar mero inconformismo com o resultado. 2. A declaração de ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, não configura decisão surpresa, ainda que não tenha havido prévia intimação da parte para se manifestar sobre o tema. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.025; Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 499; Superior Tribunal de Justiça, Temas 948 e 1.130.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.