Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Promessa de venda e compra de imóvel. Atraso na entrega. Imóvel quitado na assinatura do compromisso. Venda sem averbação da incorporação na matrícula do imóvel. Sentença de procedência, para condenar a ré no pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 (R$ 187.500,00), corrigido desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigida. Apela a ré, alegando que a incorporação foi concluída; inexistência de prejuízo aos autores; necessidade de redução da multa do art. 35 da Lei nº 4.581/64; os autores foram beneficiados com a valorização mobiliária e não sofreram qualquer prejuízo; inocorrência de danos morais; eventual manutenção da indenização comportaria minoração do quantum indenizatório; pertinência da fixação da sucumbência recíproca. Cabimento em parte. Multa. Art. 35, § 5º, Lei nº 4.591/64. Celebração da avença e pagamento integral em abril/2019. Imóvel transmitido à ré somente em abril/2023, de modo que não havia registro da incorporação na matrícula do imóvel, por ocasião da venda. Pertinência da incidência da multa, que, considerando a ausência de prejuízo efetivo aos autores e o pagamento integral do imóvel na assinatura do contrato, comporta redução de 50% para 20% da quantia recebida, sob pena de enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 413 do CC. Danos morais. Caracterização. Exercício regular de direito contratualmente avençado que, com o atraso, deu lugar ao abuso de direito, revelando desproporção e vantagem abusiva da ré. Manutenção da indenização estabelecida, capaz de atender ao escopo satisfatório, educativo e punitivo da reparação. Sucumbência. Ré integralmente sucumbente, justificando sua responsabilização exclusiva pelos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 85 do CPC. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, de 50% para 20% da quantia recebida.
Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador James Alberto Siano · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.