Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. DECOTE INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em discussão: 1.1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. Questões em discussão: 2.1. Verificar se os elementos judicializados constantes dos autos revelam indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia. 2.2. Analisar se o Laudo de Comparação Balística, ao apontar divergência quanto a parte dos projéteis e inconclusão quanto a outros, impõe a impronúncia dos recorrentes . 2.3. Avaliar se se é cabível absolvição sumária, impronúncia, desclassificação ou reconhecimento de desistência voluntária diante das teses de atipicidade, atos preparatórios e ausência de animus necandi. 2.4. Examinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, autorizando seu afastamento já na fase do iudicium accusationis. 3. Razões de decidir: 3.1. A decisão de pronúncia possui natureza meramente declaratória e admissiva, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, nessa fase, o exame aprofundado do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3.2. A suposta confissão extrajudicial informal, negada em juízo, não pode ser erigida a fundamento decisivo da pronúncia, especialmente diante da orientação recente do STJ sobre a necessidade de formalidade e documentação desse meio de prova. Ainda assim, a pronúncia subsiste porque há elementos judicializados idôneos: depoimentos policiais prestados sob contraditório acerca da perseguição imediatamente posterior aos disparos, da abordagem dos recorrentes nas proximidades do local do fato, do descarte e localização de armas de fogo e da existência de manchas de sangue em um dos abordados. 3.3. O laudo de comparação balística enfraquece a correspondência plena entre as armas apreendidas e todos os projéteis examinados, mas não afasta, de forma categórica, a possibilidade de autoria. A divergência de calibre em relação a alguns projéteis e a inconclusão quanto a outros não eliminam, por si sós, o conjunto indiciário judicializado, razão pela qual não se impõe a impronúncia. 3.5. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes. A tese de vingança encontra suporte mínimo no acervo informativo, e a qualificadora objetiva possui lastro indiciário no laudo de local do crime, que descreve ataque ocorrido no interior da residência da vítima, no período noturno, em contexto compatível, em tese, com surpresa e redução da capacidade defensiva. O exame definitivo compete ao Conselho de Sentença. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 5. Tese jurídica: 5.1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação, sendo incabível o exame exauriente do mérito na fase do judicium accusationis, por competir ao Tribunal do Júri dirimir controvérsias probatórias relevantes e definir o elemento subjetivo. 5.2. A pronúncia não pode ser fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em confissão extrajudicial informal, mas pode ser mantida quando subsistem indícios judicializados suficientes de autoria, colhidos sob contraditório. 5.3. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser decotadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes (Súmula 03/TJCE), devendo, havendo suporte mínimo, ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.