Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. EXEQUENTE QUE AGIU DILIGENTEMENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral deduzida em execução relacionada a contrato de abertura de crédito fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente feito executivo, tendo em vista que as rés, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente execução tem como título contrato de abertura de crédito fixo de n° 170.207.473 com vencimento final em 15/01/2019, que, por ter natureza de dívida líquida constante em instrumento particular, atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. A ação foi ajuizada em 2017, com tentativas de citação frustradas em 2018 e 2020. Já em 2022, o exequente indicou novo endereço, mas o pedido permaneceu sem análise até 2023, quando o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0. Porém, a nova tentativa de citação ocorreu apenas em maio de 2024, também sem obter êxito. Diante disso, requereu-se a citação por edital, pleito não apreciado, pois o juízo, em seguida, intimou a parte para se manifestar sobre possível prescrição. 5. O simples decurso de prazo superior ao prescricional não extingue automaticamente o direito do credor. É necessário comprovar inércia injustificada, como ausência de diligência para impulsionar o processo, buscar a satisfação do crédito ou atender às intimações judiciais. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o reconhecimento da prescrição, é imprescindível a constatação de paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, decorrente de desídia do exequente, não podendo ser imputada a este a morosidade natural da máquina judiciária. Conforme enuncia a Súmula 106 da Corte Cidadã e precedentes da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 7. Em cotejo dos autos, a instituição bancária exequente sempre agiu diligentemente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito, demonstrado nos pedidos de citação em novos endereços, arresto cautelar e o pedido de citação por edital diante das tentativas frustradas de comunicação da parte contrária. 8. O juízo a quo não procedeu com as diligências prudentemente requeridas pelo credor, visto que permaneceu dois anos sem analisar o último pedido de citação em face das promovidas, vindo a determinar a citação quando o crédito já estaria, em tese, prescrito. Logo, importa notável morosidade do judiciário em proceder com andamento do feito. 9. Evidenciado o equívoco do juízo de primeira instância ao extinguir o processo com fundamento em prescrição que não se verificou no caso concreto, impõe-se a anulação da decisão recorrida e o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 206, §5º, I, CC; Súmula 106, STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00346126920258160000 Maringá, Relator.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 22/09/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025; TJ-GO - Apelação Cível: 51415199720178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024 DJe; TJ-DF 00224362120138070003 1645385, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2325078 RJ 2023/0079515-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 01578736220168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 00163976220128060070 Crateús, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0129202-63.2015.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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