Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que anulou sentença de extinção do processo por ausência de fundamentação específica quanto à existência de litigância predatória, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da decisão monocrática com base no art. 932, V, “a”, do CPC; e (ii) avaliar se a sentença de extinção por litigância predatória estava suficientemente fundamentada, conforme o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extintiva baseou-se em argumentos genéricos, sem individualizar elementos que caracterizassem litigância predatória no caso concreto. 4. Conforme o Tema 1198 do STJ, a exigência de emenda à inicial por litigância abusiva requer fundamentação adequada, observando a razoabilidade e a distribuição do ônus da prova. 5. O histórico do patrono da parte em demandas similares não autoriza, por si só, a extinção do feito sem elementos concretos no caso. 6. A parte agravante não trouxe argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão monocrática que anula sentença por ausência de fundamentação específica acerca da suspeita de indícios de litigância abusiva. 2. A extinção do processo com base em litigância predatória exige fundamentação individualizada e específica, nos termos do Tema 1198 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800332-41.2025.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.