Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PENA ANTERIOR JÁ CUMPRIDA E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ALEGATIVA DE PENA ANTERIOR INTEGRALMENTE CUMPRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO REGIME ABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DE REGIME FECHADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À SOMA DAS REPRIMENDAS. PRECEDENTES TJCE E STJ. PLEITO DE DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE PERÍODO ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E A EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Alex Matias da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE (fls. 9/10), que determinou a unificação das penas impostas ao reeducando, totalizando 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixando o regime fechado para o cumprimento do remanescente da reprimenda, após o reconhecimento de nova condenação definitiva oriunda da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE. 2. Nas razões recursais (fls. 3/8), a Defesa pleiteia pela a reforma da decisão agravada, argumentando que: 1) a decisão viola o princípio do non bis in idem, uma vez que a primeira pena de 7 (sete) anos já teria sido integralmente cumprida em 31 de março de 2025, não podendo ser somada à nova condenação de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses; 2) o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a fixação do regime semiaberto, considerando que o tempo remanescente real seria inferior a 8 anos, aliado ao bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho lícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste verificar: i) a possibilidade de exclusão de pena anterior, evitando a unificação da penas, fixando o regime semiaberto; e ii) a possibilidade de detração quando há identidade de período entre a segregação cautelar e a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 111 da LEP prescreve que "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". Já o parágrafo único do aludido dispositivo legal estabelece que "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". 5. Destaca-se ainda que o art. 118, da LEI prevê que "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime". 6. Infere-se da leitura dos referidos dispositivos legais que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum da pena obtido posteriormente ao somatório não conduza a preservação do regime atual de cumprimento de pena, o novo regime será então imposto por meio do resultado da soma, de modo que estará o apenado sujeito à regressão do regime. 7. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte agravante foi condenada cumpre penal total de 14 (quatorze) anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, diante de duas condenações distintas: i) ação penal nº. 0000396-78.2014.8.06.0216, data do delito e da prisão em flagrante11/09/2014, data da sentença 16/07/2015, data do trânsito em julgado 14/09/2015, e pena imposta 7 anos; e ii) ação penal nº 0000717-11.2017.8.06.0216, data do delito e prisão em flagrante 08/12/2017, data da sentença 16/07/2015, data do trânsito em julgado 14/09/2015, e pena imposta 7 anos e 10 meses. 8. O magistrado a quo, considerando a nova condenação definitiva do processo nº. 0000717-11.2017.8.06.0216 (pena de 7 anos e 10 meses) e a fixação do regime fechado para cumprimento de pena (reincidente mov. 270.3 SEEU), procedeu à unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, totalizando 14 anos e 10 meses de reclusão, determinando a regressão/fixação do regime fechado para o cumprimento do remanescente. 9. A defesa, por sua vez, sustenta a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a primeira condenação (pena de 07 anos) já teria sido integralmente cumprida em 31/03/2025, não podendo ser objeto de nova unificação ou soma. 10. Ocorre que a análise detida dos autos revela que a extinção da punibilidade da primeira pena (ação penal nº. 0000396-78.2014.8.06.0216) não havia sido formalmente declarada e que o ora agravante deixou de cumprir integralmente com as obrigações do regime aberto, tendo em vista que deixou de comparecer para a assinatura mensal obrigatória em Juízo no mês de abril de 2025. O último registro de comparecimento data de 10/03/2025 (mov. 269.1 SEEU), evidenciando que a pena ainda estava em curso quando sobreveio a nova guia de recolhimento (23/05/2025 mov. 270.1 SEEU). 11. Nesse contexto, entendo que a decisão de primeiro grau se encontra em conformidade com o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos precedentes desta Corte de Justiça, no sentido de que, sobrevindo condenação no curso da execução, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas. 12. Oportuno consignar ainda que, a despeito do remanescente atual ser inferior a 8 anos (6 anos, 8 meses e 4 dias), a manutenção do regime fechado também é justificado pelo regime fixado na nova sentença condenatória transitada em julgado (réu reincidente), o qual deve prevalecer na soma das penas para evitar a progressão per saltum ou a desconsideração de título executivo judicial vigente. 13. No tocante ao pedido de detração de 1 ano, 3 meses e 18 dias referente à prisão provisória nos autos nº. 0000717-11.2017.8.06.0216 (condenação posterior), merece relevo e anotação que não se admite a detração de período de prisão processual quando o sentenciado já se encontrava em pleno cumprimento de pena definitiva por outra condenação, sob pena de cômputo duplo do mesmo período (bis in idem). Ora, "A detração seria possível apenas na hipótese em que a execução houvesse sido interrompida ou não houvesse sido iniciada. A partir do momento em que a execução da pena privativa de liberdade por outros delitos teve o seu curso normalmente, não há falar em detração do período de prisão cautelar, sob pena de cômputo em dobro do período em que ficou recluso" (STJ AgRg no HC n. 988.951/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). 14. Portanto, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, devem ser consideradas, cumulativamente, todas as espécies de penas privativas de liberdade e, diante disso, sobrevindo nova condenação, ficará esta sujeita à unificação das penas pelo Juízo das Execuções, cujo resultado também implicará na adequação do regime prisional. Logo, o entendimento firmado pelo Juízo da Execução Penal não merece reparo, porquanto as justificativas apresentadas pelo agravante não se mostraram aptas a descaracterizar a unificação das reprimendas, a qual, conforme os arts. 111, parágrafo único, e art. 118, inc. II, da LEP, sujeitam o ora recorrente à regressão de regime. 15. Assim, estando a decisão ora vergastada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do processo e nas peculiaridades do caso em análise, levando em consideração a legislação e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção do entendimento firmado pelo magistrado a quo é medida que se impõe, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Sobrevindo condenação no curso da execução, a determinação do regime de cumprimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.