Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito. Decisão agravada que, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo para apreciar o feito, determinando a remessa ao foro do domicílio do autor. Relação de consumo. Facilitação da defesa do consumidor. Art. 6º, VIII, do CDC. Competência territorial absoluta do foro do domicílio do consumidor. Súmula 40, TJ/PR. Inaplicabilidade no caso. Possibilidade de o consumidor renunciar a prerrogativa de litigar em seu domicílio quando for autor da demanda, podendo ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, desde que o foro não seja aleatório. Precedentes do STJ. Demanda ajuizada no local onde se situa a agência bancária onde a conta corrente foi aberta. Ausência de aleatoriedade. Aplicação do art. 55, III, ‘b’, do CPC e da Súmula 363 do STF. Competência do foro eleito pelo consumidor para processamento e julgamento do feito. Reforma. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada’. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.