Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE MILITAR COM PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para assegurar ao impetrante o direito de perceber, cumulativamente, pensão por morte militar deixada por cônjuge falecida e os proventos decorrentes de sua própria transferência para a reserva remunerada, determinando-se o prosseguimento do processo administrativo de inativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a medida liminar concedida possui natureza satisfativa e esgota o objeto da ação mandamental, em ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; e (iii) é juridicamente possível a cumulação de pensão por morte militar com proventos de inatividade militar, à luz do art. 24, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do art. 71 da Lei Estadual nº 20.946/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento ou a denegação da tutela provisória insere-se no poder discricionário do julgador de primeiro grau, informado pelo princípio do livre convencimento motivado, somente comportando reforma pelo órgão revisor quando evidenciada ilegalidade, abusividade ou teratologia. 4. O caput do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 veda tão somente a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social. 5. Os proventos de inatividade militar não constituem pensão por morte, motivo pelo qual não se inserem no campo específico dessa vedação. 6. O silêncio do inciso III do § 1º do art. 24 quanto à combinação de pensão militar com proventos de inatividade militar não configura vedação implícita, porquanto o § 1º disciplina hipóteses de exceção à proibição do caput. 7. O art. 71 da Lei Estadual nº 20.946/2020 autoriza a acumulação da remuneração da inatividade com a pensão militar, observadas as hipóteses constitucionais de cálculo, em harmonia com o texto constitucional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários decorrentes de regimes e fatos geradores distintos, a exemplo de proventos de inatividade e pensão por morte. 9. O periculum in mora resta configurado diante do risco de prejuízo funcional e alimentar de difícil reparação decorrente da imposição de escolha entre os benefícios, notadamente enquanto pendente o processo administrativo de transferência para a reserva remunerada. 10. A decisão agravada não determina o pagamento imediato de quantia certa pela Fazenda Pública, tampouco promove aumento, extensão ou equiparação remuneratória, possuindo conteúdo predominantemente inibitório, ao impedir que a autarquia obste, de plano, a cumulação dos benefícios. 11. A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 comporta interpretação razoável quando a tutela provisória se destina a impedir lesão atual ou iminente a direito cuja fruição tardia tornaria ineficaz a prestação jurisdicional. 12. Não demonstrada a ilegalidade, a abusividade ou a teratologia da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela de urgência insere-se no poder discricionário do julgador de primeiro grau, somente comportando reforma quando evidenciada ilegalidade, abusividade ou teratologia. 2. É juridicamente possível, em cognição sumária, a cumulação de pensão por morte militar com proventos de inatividade militar, por não se inserirem na vedação do caput do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, notadamente à luz do art. 71 da Lei Estadual nº 20.946/2020. 3. A tutela de urgência de conteúdo predominantemente inibitório, que não determina pagamento imediato de quantia certa nem promove aumento ou equiparação remuneratória, não configura esgotamento do objeto da ação vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, 42 e 142; CPC, art. 300, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 24, caput e § 1º, incisos I, II e III; Lei Estadual (GO) nº 20.946/2020, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1587588 AgR, relator min. Flávio Dino, 1ª Turma, julgado em 30/03/2026, DJe de 13/04/2026; TJGO, AC/Remessa Necessária 6098068-58.2024.8.09.0051, relator des. José Ricardo M. Machado, 8ª C. Cível, julgado em 21/08/2025; TJGO, AI 5020368-84.2021.8.09.0000, relator des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª C. Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021; TJGO, AI 5447731-05.2026.8.09.0000, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, julgado em 23/07/2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.