Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DE POLÍCIA EM DOIS ESTADOS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Delegado de Polícia contra sentença que o condenou à restituição integral dos valores percebidos cumulativamente pelos cargos de Delegado de Polícia dos Estados do Piauí e do Maranhão, referentes a março de 2009 e ao período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, acrescidos dos encargos legais. O apelante sustenta a boa-fé na percepção das remunerações e requer a reforma da sentença, com a improcedência da devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a comprovação da má-fé do servidor público para determinar a devolução de valores recebidos indevidamente; (ii) verificar se, no caso concreto, o servidor agiu de má-fé ao acumular cargos de Delegado de Polícia Civil em dois Estados da Federação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ distingue duas hipóteses: quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei (Tema 521/STJ), a boa-fé do servidor impede a devolução; quando decorre de erro administrativo ou operacional, o ressarcimento é devido, salvo prova inequívoca de boa-fé objetiva (Tema 1.009/STJ). 2. A acumulação de dois cargos de Delegado de Polícia é vedada pela Constituição Federal (art. 37, XVI), independentemente de compatibilidade de horários. 3. O servidor, bacharel em Direito, tinha plena ciência da ilegalidade da cumulação, tanto que requereu vacância de um dos cargos antes de assumir o outro, configurando conhecimento inequívoco da irregularidade. 4. Não há como se reconhecer a ausência de má-fé diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente porque estamos diante de cargos de notória inacumulabilidade (dois cargos de Delegado de Polícia Civil em estados da federação distintos), o próprio réu/apelante requereu vacância do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e os pagamentos permaneceram sendo efetivados por inércia e equívoco da Administração Pública. 5. A manutenção dos pagamentos decorreu de erro operacional da Administração, que não efetivou a vacância requerida, situação que atrai a aplicação do Tema 1.009/STJ. 6. Reconhecer a boa-fé nesta hipótese afrontaria o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso improvido.” Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 1.022, III, 935, 937 e 373, I, do Código de Processo Civil e ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, não foi identificado Tema aplicável que impeça o exame ordinário dos capítulos submetidos à admissibilidade. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 2 – Arts. 935 e 937 do CPC O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente aduz violação aos arts. 935 e 937 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora tenha sido regularmente intimado para a sessão de 16.10.2025, a certidão então lavrada registrou apenas que o processo havia sido adiado, sem consignar expressamente que o julgamento ocorreria na primeira sessão seguinte. Sustenta que, por essa razão, deveria ter sido novamente intimado para a sessão de 23.10.2025, na qual o julgamento foi concluído, a fim de possibilitar a sustentação oral por seu advogado. A seu turno, o acórdão proferido nos embargos de declaração consignou que o simples adiamento mantém o processo vinculado à pauta originária, dispensando nova intimação quando o julgamento ocorre na sessão imediatamente subsequente, e que não houve demonstração concreta de prejuízo decorrente da ausência de nova sustentação oral. Vejamos: “O embargante procura afastar essa orientação ao sustentar que a certidão de adiamento lavrada em 16.10.2025 não consignou expressamente que o julgamento ocorreria na sessão subsequente. Todavia, tal circunstância não possui o alcance pretendido, visto que o art. 935 do CPC já estabelece, como regra legal, que os processos adiados serão apreciados na sessão subsequente, não havendo exigência normativa de que essa informação seja reiterada formalmente a cada adiamento ocorrido durante os trabalhos do colegiado. Ademais, a interpretação defendida pelo embargante conduziria ao esvaziamento da própria finalidade da norma processual, pois exigiria a republicação de pauta sempre que houvesse adiamento por circunstâncias regimentais ou administrativas, comprometendo a eficiência da atividade jurisdicional e a razoável duração do processo. A alegação de cerceamento de defesa pelo embargante também não prospera. É firme a orientação jurisprudencial de que não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, as nulidades processuais não podem ser presumidas, exigindo comprovação concreta de que a alegada irregularidade comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa. O embargante limita-se a afirmar que deixou de realizar sustentação oral perante os Desembargadores convocados para ampliação do quórum, entretanto não demonstra objetivamente de que forma essa circunstância teria influenciado o resultado do julgamento. As razões recursais foram regularmente apresentadas, integraram o acervo processual submetido ao colegiado e foram efetivamente apreciadas durante o julgamento do Recurso de Apelação. Além disso, a sustentação oral constitui instrumento destinado a reforçar argumentos já constantes dos autos, não sendo possível presumir que sua realização conduziria necessariamente a resultado diverso. Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há falar em nulidade do julgamento.” O art. 935 do CPC, reproduzido nas próprias razões recursais, dispõe: “Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.” Quanto ao art. 937 do CPC, as razões recursais reproduzem: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:” Assim, a parte recorrente consegue demonstrar que, caso sua tese jurídica seja acolhida, haverá violação aos dispositivos indicados, uma vez que sustenta que a exceção à necessidade de nova inclusão em pauta prevista no art. 935 pressupõe que o julgamento tenha sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, circunstância que afirma não constar da certidão de 16.10.2025, com repercussão sobre a possibilidade de exercício da sustentação oral prevista no art. 937 do CPC. A controvérsia encontra-se delimitada a partir de premissas estabelecidas nos próprios julgados: houve intimação para a sessão de 16.10.2025; a certidão registrou o adiamento do processo; não houve nova intimação; e o julgamento foi concluído na sessão subsequente, realizada em 23.10.2025. A pretensão recursal consiste em definir o alcance jurídico dessas premissas à luz dos arts. 935 e 937 do CPC, sem necessidade de alteração do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. A matéria relativa ao art. 935 do CPC foi expressamente enfrentada no julgamento dos embargos de declaração, enquanto a tese vinculada ao art. 937 foi examinada mediante apreciação da alegada impossibilidade de sustentação
Recurso improvido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.