Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 MESMO EM DÍVIDAS SUPERIORES A R$ 10.000,00 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o protesto da dívida é necessário para o ajuizamento da ação de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1148, "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. " 4. Extrai-se do julgado, que o STF considerando a necessidade de comprovação do interesse de agir pela Fazenda Pública, além de legitimar a extinção das execuções fiscais de baixo valor, também estabeleceu requisitos para a propositura e nesse ponto, não é restrita as execuções de baixo valor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante: Tema de Repercussão Geral n. 1184 do STF.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.