Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
INCIDÊNCIA DO ICMS À LUZ DA PRETÉRITA CONSTITUIÇÃO, SOBRE OS ÓLEOS HIDRÁULICOS. DISTINÇÃO DOS ÓLEOS LUBRIFICANTES. CRITÉRIOS DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO PRODUTO, PREPONDERANTE SOBRE SEUS ASPECTOS FÍSICO-QUÍMICOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. E consignou em seu voto que "O laudo pericial em que arrimado o decisório fustigado, dá conta de que os óleos hidráulicos revelam distintos dos óleos lubrificantes, por suas características próprias, possuindo características antioxidantes, antidegastantes e antiespumantes, tendo, ainda, aditivos para uso específico." (fls. 113). Por sua vez o ora agravante sustenta em suas razões recursais que "Ou seja, no julgamento da Apelação Cível 140.019-1.00, prevaleceu a tese de que a destinação econômica do produto era, à luz do direito aplicável à espécie, o elemento fundamental para defini-lo como lubrificante ou como combustível, afirmando-se, então com base na prova pericial, e especial com base nos esclarecimentos prestados pelo "expert", que no caso dos autos, os produtos abrangidos na autuação fiscal tinha destinação específica (...)" (fls. 173). Portanto, a reforma do julgado importaria na revisão das provas fáticas e documentais referidas no voto acima transcrito, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 07/STJ. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2002. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Relator
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.