Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – VARIEDADE DE ENTORPECENTES – ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS – EXASPERAÇÃO DEVIDA – PROPORCIONALIDADE ATENDIDA NO CASO CONCRETO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUTORIA ADMITIDA – RECONHECIMENTO DEVIDO – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – CAUSA DE AUMENTO APLICADA CORRETAMENTE – REGIME INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA MANTIDOS – PARCIAL PROVIMENTO. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos judiciais preponderantes na dosimetria da pena de tráfico de drogas, estando justificada a exasperação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, especialmente porque atendida a proporcionalidade diante do caso concreto em que a apreensão foi de enorme quantidade de maconha além de variedade de entorpecentes. A admissão de autoria do acusado enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, especialmente diante da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, insculpida no precedente REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. Prescindível a efetiva transposição de divisas para caracterização da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.° 11.343/06, bastando que se comprove o planejamento do agente para realizar o tráfico de drogas entre diferentes Estados da Federação. Subsistentes circunstâncias judiciais negativas e pena superior a 04 (quatro) anos, há que se manter o regime inicial e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade determinados em sentença. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a confissão espontânea, readequando a pena imposta.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Carlos Eduardo Contar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.