Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000829-89.2017.8.05.0124 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Roberto Villas Boas Seixas Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217-A) Advogado: Inacio Dias De Souza Neto (OAB:BA53334-A) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540-A) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521-A) Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Magaly Villas Boas Seixas Terceiro Interessado: Josevaldo Ribeiro Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Apelação Criminal n.º 0000829-89.2017.8.05.0124 Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Origem: Vara Criminal da Comarca de Itaparica Processo de Origem: 0000829-89.2017.8.05.0124 Apelante: Roberto Villas Boas Seixas Advogado(a) / Defensor(a) Público: Dominique Viana Silva (OAB/ BA 36217), Inacio Dias de Souza Neto (OAB/BA 53334), Vivaldo do Amaral Adaes (OAB/BA 13540) e Ana Carolina Bispo Ferreira ( OAB/BA 75521). Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia Advogado / Promotor(a) de Justiça: Ivan Ito Messias de Oliveira Júnior Procurador(a) de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto ACORDÃO Apelação criminal. Art. 250, do CP (Incêndio), art. 147, do CP (Ameaça), art. 155, do CP (Furto). Prescrição. Após a sentença até a presente data. Trânsito em julgado para acusação. Decurso. Pretensão punitiva. Extinção. Prescrição declarada, apenas com relação aos crimes previstos nos arts. 147, do CP (Ameaça) e 155, do CP (Furto). Recurso provido no tópico. Crime de incêndio (art. 250, CP). Denúncia. Rejeição. Inépcia. Inocorrência. Suficiente descrição dos fatos. Materialidade e autoria. Demonstração. Laudo pericial. Dolo de perigo. Verificação. Condenação. Manutenção. Desclassificação para o delito de dano. Impossibilidade. Improvimento. Recurso conhecido e em parte provido. 1. De acordo com o preceituado no art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nas hipóteses de sentença transitada em julgado para a Acusação, é regulada pela pena aplicada em concreto. 2. No caso em questão, houve o trânsito em julgado para a acusação e não ocorreu outra causa interruptiva da prescrição desde a publicação da sentença (19/12/2018), impondo-se o reconhecimento da prescrição em relação aos crimes previstos nos arts. 147 (ameaça) e 155 (furto) do CP, cujas penas fixadas na sentença são inferiores a 2 anos, com a perda do direito de punir do Estado, nos moldes dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e VI, 110, § 1º, art. 112, I, do Código Penal. 3. A análise do recurso permanece com relação ao delito de incêndio, previsto no art. 250, do CP. 4. Se a peça incoativa apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos previstos no art. 41, do CPP, contendo, ainda que sumariamente, a completa descrição das circunstâncias delitivas e o liame causal que justifica, em tese, a responsabilização do denunciado, não há que se cogitar sua inépcia. Tese não acolhida. 5. A hipótese em apreço, compreende as palavras firmes das vítimas, de testemunha e de Laudo Pericial comprovando a materialidade e autoria delitiva, demonstrando modus operandi premeditado ao retirar objetos e após atear fogo em quiosque de palha de sapé. 6. A conduta praticada, se amolda perfeitamente tipo previsto no art. 250, do Código Penal, com efetivo dolo de perigo, que gerou risco a terceiros, criando risco para número indeterminado de pessoas e risco ambiental, além de efetivamente atingir patrimônio de terceiros. Portanto, atestado por Laudo Pericial, o perigo de lesão à coletividade, resta caracterizado o crime de incêndio, a improver a tese defensiva relativa à desclassificação para o delito de dano. 7. Dosimetria escorreita, com manutenção da sentença e da pena relacionada ao crime previsto no art. 250, do CP 8. Apelação conhecida e em parte provida, para declarar a incidência da prescrição, extinguindo-se a punibilidade do acusado apenas com relação aos crimes previstos nos arts. 147 e 155, do CP, com a perda do direito de punir do Estado, nos moldes dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e VI, 110, § 1º, do Código Penal, mantendo-se a sentença nos demais termos no que tange à condenação pela prática do delito previsto no art. 250, do CP. Acórdão
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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