Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE PARA USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, que o condenou, como incurso nos arts. 33, caput, c/c 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei, o afastamento da reincidência, a aplicação do redutor do §4º do art. 33, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura tráfico de drogas ou posse para uso próprio; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da reincidência com base em condenação anterior cujo trânsito em julgado se deu após os fatos em análise; e (iii) determinar se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. Comprova-se a prática do crime de tráfico de drogas pela apreensão de porções fracionadas de crack, presença de dinheiro trocado, uso de instrumento típico de fracionamento (gilete) e venda a terceiro confirmada por testemunhas presenciais e policial, afastando-se a hipótese de uso pessoal. 4. A agravante da reincidência não incide, pois a condenação anterior transitou em julgado após a prática dos fatos ora julgados, conforme art. 63 do Código Penal. 5. Embora tecnicamente primário, o apelante possui maus antecedentes e responde a outras ações penais por tráfico, circunstâncias que impedem a concessão do benefício do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas. 6. A pena privativa de liberdade, redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, diante da primariedade técnica, dos maus antecedentes e do quantum da pena. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, dado o patamar da pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da venda de entorpecentes a terceiro, aliada a elementos materiais e depoimentos policiais harmônicos, autoriza a condenação por tráfico de drogas. 2. A condenação anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos não configura reincidência, mas pode ser considerada para fins de maus antecedentes. 3. A existência de maus antecedentes e de outras ações penais em curso autoriza o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. O regime inicial semiaberto é cabível ao réu primário técnico, com maus antecedentes, cuja pena definitiva não excede oito anos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º; 33, caput e §4º; 40, III; Código Penal, arts. 44, I; 59; 61, I; 63; 293, § 8º; 33, §2º, “b” e §3º; Código de Processo Penal, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.014.982/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC 783764/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a agravante da reincidência e, consequentemente, redimensionar a pena imposta a Claudinei Santos da Costa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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