Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL N. 16.898/2010. REMUNERAÇÃO BRUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar estadual que alegou superendividamento devido a múltiplos empréstimos consignados, os quais, somados, ultrapassavam o limite legal de descontos sobre sua remuneração, comprometendo sua subsistência. O autor requereu a limitação dos descontos, o afastamento dos efeitos da mora, a exclusão de apontamentos restritivos, a restituição de valores em excesso e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida do autor, com adequação das parcelas e alongamento das dívidas. As instituições financeiras interpuseram tripla apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber qual a correta base de cálculo da margem consignável para servidor público estadual, se remuneração bruta ou líquida, à luz da Lei Estadual n. 16.898/2010; (iv) saber se os descontos efetivamente incidentes sobre a remuneração do autor extrapolam o limite legal de 35%; e (v) saber se a limitação judicial dos descontos viola os princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a documentação acostada aos autos foi suficiente para o convencimento do juízo. 5. As instituições financeiras possuem o dever de verificar a margem consignável disponível antes da celebração dos contratos. 6. A correta interpretação do artigo 5º, § 11, da Lei Estadual n. 16.898/2010 estabelece que a margem consignável de 35% deve incidir sobre a remuneração bruta (total) do servidor público estadual, deduzidas apenas as verbas transitórias expressamente previstas em lei. 7. A utilização da remuneração líquida como base de cálculo pela sentença diverge do critério objetivo estabelecido pela legislação estadual. 8. Os descontos efetivamente incidentes sobre a folha de pagamento do autor, calculados sobre a remuneração bruta (R$ 11.683,24), totalizam R$ 3.908,54, o que corresponde a aproximadamente 33,45%. 9. O percentual de 33,45% está abaixo do limite legal de 35% previsto no artigo 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010. 10. Não havendo extrapolação da margem consignável, impõe-se a preservação das avenças livremente pactuadas, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os recursos de apelação foram conhecidos e providos, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.