Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, E ART. 158, §§ 1º e 3º, C.C. ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP – TEMA 1.258 DO STJ), DE CONTAMINAÇÃO DA PROVA DERIVADA E DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO, CONSUNÇÃO, AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, REDIMENSIONAMENTO DA PENA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Sentença que condenou LEANDRO LUIZ DE CARVALHO pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material, às penas de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, além de indenização mínima de R$ 50.000,00 à vítima. II. Questão em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, já reconhecida em primeiro grau, contamina os demais elementos de prova; (ii) se a condenação se lastreou exclusivamente em elementos do inquérito (art. 155 do CPP); (iii) se há prova de autoria e materialidade quanto ao roubo e à extorsão; (iv) se cabível a desclassificação, a consunção, o afastamento das majorantes, o redimensionamento da pena e a revogação da prisão preventiva. III. Razões de Decidir. 3. A apreensão dos pertences da vítima decorreu de fonte autônoma e independente do reconhecimento viciado, qual seja, a indicação espontânea do local do cativeiro pela própria vítima (art. 157, § 2º, do CPP). 4. A condenação não se apoiou exclusivamente em prova inquisitorial, mas em prova material e pericial judicializada e submetida ao contraditório. 5. A posse dos bens do ofendido no local de residência do réu, não infirmada por álibi verossímil, ampara o juízo condenatório. 6. Roubo e extorsão são delitos autônomos, praticados por ações distintas e desígnios próprios, incidindo o concurso material. 7. As majorantes encontram respaldo na palavra segura da vítima, sendo prescindível a apreensão da arma. IV. Dispositivo e Tese. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Mantida integralmente a r. sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal não contamina a prova obtida por fonte independente. 2. A condenação amparada em prova material e pericial judicializada não afronta o art. 155 do CPP. 3. Roubo e extorsão praticados por ações e desígnios autônomos configuram concurso material. Legislação Citada: Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I; 158, §§ 1º e 3º; 69. Código de Processo Penal, arts. 155, 157, § 1º e § 2º, 226, 312, 319, 563. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2527490/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 23.10.2024. STJ, AgRg no HC nº 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024. STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.03.2023. STJ, REsp nº 1.799.010/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.04.2019. STJ, AgRg no HC nº 828.362/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 16.10.2024. TJSP, Apelação Criminal nº 1526762-37.2024.8.26.0228, Rel. Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.02.2026. STJ, AgRg no REsp nº 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.08.2023.
Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Mantida integralmente a r. sentença condenatória.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
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Gabinete da Desembargadora Ivana David · carreira
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