Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. E-COMMERCE. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA, TENDO EM VISTA QUE NA PÁGINA INICIAL INDICAVA IM PREÇO E NA SELEÇÃO DO PRODUTO CONSTAVA VALOR MAIOR. PROVA DO ERRO GROSSEIRO E DE FÁCIL PERCEPÇÃO NA OFERTA, DESCARACTERIZANDO A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA CONTRATADA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE CONDENANDO O AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. INTELIGÊNCIA TRAZIDA NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sicJULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com exame do mérito. Além do mais, uma vez comprovada a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO o Autor ao pagamento de multa de 5% (cinco) por cento sobre o valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, haja vista a necessidade da empresa ré contratar advogado para se defender neste processo, com fulcro nos arts. 80 e 81 do CPC, além do recolhimento das custas processuais, em conformidade com o art 55 da Lei 9.099/95. Ainda, ante a notícia trazida aos autos pela parte ré, OFICIE-SE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE ITABUNA/BA para apuração de eventual infração disciplinar do patrono da parte autora, Dr. AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR (OAB BA53465 - CPF: 041.902.985-06). Para tanto, afirma a ilicitude da falha na prestação do serviço de e-commerce contratado entre as partes, pois, na semana do Black Friday, o Autor objetivava comprar o perfume One Million Lucky Masculino Eau de Toilette ¿Paco, pelo valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Contudo, que ao clicar para comprar o referido produto, o valor passava a ser no importe de R$ 737,50 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o que considera absurdo. Alega ter sofrido danos e requereu indenização a título de danos morais, além de que seja a Requerida condenada a cumprir com a OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de que cumpra o valor ofertado no aplicativo, disponibilizando o produto One Million Lucky Masculino Eau de Toilette ¿Paco¿100ml ao Autor pelo valor R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Já a parte recorrida defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, tendo em vista a regularidade contratual e jurídica da conduta por ela adotada, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora, pois não houve falha na prestação de serviço, nem ilícito a ensejar reparação civil. No mais, refuta a pretensão reparatória formulada. Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099/1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. O intricado conceito da figura do consumidor não se resume ao texto do art. 2º do CDC, já que nesse mesmo diploma se encontram outras equiparações (arts. 17 e 29), não havendo dúvida de que a parte recorrida se apresenta na condição de vítima do evento debatido, que, assim, deve ser investigado sob a luz do CDC. Em resumo, a proteção ao consumidor intensamente hipossuficiente foi objeto de ampla disciplina pelo legislador consumerista. O sistema criado e vigente, repleto de balizamentos à ação do fornecedor, é intransigente ao máximo com as situações em que o consumidor se veja desprovido das informações necessárias à compreensão íntegra e integral do contrato. E essa intransigência reclama, para que seja eficaz, supervisão caso a caso das relações concretas de consumo, pois o raciocínio jurídico-isonômico impede o estabelecimento das mesmas exigências para pessoas em posições materialmente desiguais. Quando mais vulnerável o consumidor, maiores serão as exigências de cumprimento e de prova do cumprimento do sistema legal das relações de consumo, sob pena de nulidade, como se extrai do art. 51 do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabe sempre ao fornecedor ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que lhe impõe o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a parte ré efetivamente se desincumbiu, já que logrou demonstrar que a execução contratual se deu de forma regular. Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V , da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive através da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Cabia à parte ré, na condição de fornecedora, comprovar que a legitimidade contratual de sua conduta, ônus do qual se desincumbiu a contento, tendo em vista que demonstrou ter ocorrido falha na página inicial do APP, o que configura erro grosseiro. Portanto, descaracterizada a hipótese de fato do serviço, por inexistirem provas da pretensa falta de segurança dos serviços oferecidos, o que impede a responsabilidade objetiva do Acionado, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 da Lei Federal 8.078/1990. Assim, provada a execução regular do contrato firmado entre as partes, mostra-se correta a negativa declarada na sentença impugnada, sendo igualmente irrepreensível o afastamento da possibilidade de reparação por danos sofridos, vez que inexistiu a ilicitude sugerida. Com isso, não evidenciada a culpa, exclusiva ou concorrente, da parte ré, e sim a participação da parte autora nos fatos controvertidos desta demanda, deve ser afastada a responsabilização do fornecedor, por não restar configurada sua desorganização administrativa, sendo, portanto, absolutamente incabível a obrigação de cumprimento da oferta, conforme assegurado na sentença guerreada. De igual sorte, deve ser mantida a negativa de condenação da parte ré ao pagamento de reparação pelos sugeridos prejuízos sofridos pela parte autora, pois, uma vez constatada a inocorrência de conduta lesiva, inexistirá obrigação reparatória. No caso, o conjunto probatório coligido não permite concluir que a conduta imputada à parte ré tenha fugido das balizas juridicamente impostas à sua atuação, inexistindo nos autos prova apta a justificar sua responsabilização civil in concreto. Assim, resulta inaplicável a condenação no dever de reparação de prejuízos, na forma bem analisada no julgamento realizado no primeiro grau. Dessa forma, no mérito recursal, a hipótese é de manutenção da sentença impugnada, nos seus próprios termos, e por seus próprios fundamentos. Isto porque, da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora falhou em demonstrar a verossimilhança de suas alegações (pois o acervo probatório por ela reunido é insuficiente para demonstrar a materialidade do dano alegado, tendo em vista a ausência de comprovação de que houve má-prestação do contrato firmado entre as partes, causando-lhe prejuízos, e violando o princípio de proteção da confiança, tendo em vista a ausência de comprovação dos transtornos resultantes da situação descrita nos autos, pois, ao contrário do que informa a parte autora, da análise percuciente dos autos, verifica-se que a demanda é improcedente, já que, cotejando as provas dos autos, cumpre aclarar que o conjunto fático probatório milita de desfavor da parte autora na medida que o preço do produto anunciado é um preço vil, ou seja, muito abaixo do seu valor de mercado; Nesse contexto, o produto anunciado, custa, em média, R$800,00,sendo que a ofertada página inicial constava o valor de R$179,00, ou seja, houve um erro grosseiro na publicação do valor, sendo consertada quando clicava no produto. Ademais, o entendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais é no sentido de entender que o fornecedor não será obrigado a cumprir a publicidade equivocada, sempre, devendo o consumidor pauta-se na boa fé e bom senso, pois as disposições do CDC não são absolutas; O erro, ¿in casu¿, é de fácil constatação, portanto uma exceção ao princípio da vinculação da oferta; Em sendo assim, não apenas o fornecedor deve agir de boa-fé, mas também o consumidor, nos termos do art. 4º, III, CDC; Ao exigir o cumprimento de uma oferta manifestamente equivocada, o consumidor deixa evidente sua pretensão de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, e assim, destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar a reparação por danos suscitada na peça inaugural, inexistindo no feito o mínimo lastro probatório a autorizar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, vez que as provas residentes nos autos não confirmam a falha na prestação de serviço da Ré, conforme determina o Art. 373, I, do CPC, sendo certo que, de uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, percebe-se não assistir razão à parte autora, já que inexiste prova robusta, capaz de direcionar a uma conduta ilícita da parte acionada, seja por ação ou omissão, e, portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer espécie de dano, seja ele material ou moral, restando impossibilitada a demonstração da ocorrência de abalos à personalidade da parte autora,restando evidente que inexistiu, in concreto, a prática de ato ilícito por parte da Ré, a impedir sua condenação nos deveres de reparação, pelos supostos danos materiais e morais pleiteados). Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Requerida ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade, sendo o que denota a necessária observância dos termos do art. 14, caput, do CDC, ao impor ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente, o que restou evidenciado após detida analise das provas apresentadas, isentando a parte recorrida de trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito (vez que sua resposta processual não desfez a dessemelhança entre o pleito autoral e os fatos e provas processuais, e, assim, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incumbe a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la, sendo certo que o acolhimento de tal pedido representaria o enriquecimento sem causa do requerente). Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter eminentemente subjetivo, o dano moral não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Ele existe tão-somente pela conduta ofensiva, e dela é presumido, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. No entanto, não se pode vislumbrar a ocorrência do dano moral sem a prova inequívoca do suposto fato gerador. Sem prova do ato lesivo não se pode cogitar a ocorrência de danos materiais ou morais, pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a conduta lesiva impingida ao ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado. Com isso, agiu com acerto a sentença recorrida ao rejeitar a pretensão da parte autora, já que não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito ensejador do dever de reparar e, não havendo evidências da prática de ilícito por parte da ré, não se sustenta o pedido de reparação por danos, já que não se pode vislumbrar sua ocorrência sem o reconhecimento da ilicitude do ato que os teria ensejado, situação verificada na hipótese. Assim, nos termos em que a lide foi apresentada a julgamento, não se pode censurar as conclusões contidas na sentença recorrida, e, portanto, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, nos termos do dispositivo sentencial, não havendo reparos a serem feitos em sede recursal. No que diz respeito à condenação imposta à parte autora por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida. Aduz a recorrente que se pautou nos limites processuais do que autoriza a lei, agindo de boa fé, eis que os vídeos juntados nos processos são diversos. Com efeito, entendo que a condenação deve ser mantida. Apesar das argumentações da parte, verifica-se que as demandas foram interpostas em datas próximas, pelo mesmo Patrono, referente a mesma oferta, utilizando o mesmo vídeo para fins probatórios, diferençando apenas que um consta narração e no outro não, portanto, é patente que a presente ação foi ajuizada com base na alteração da verdade dos fatos, mostrando-se temerária e caracterizando a utilização do processo para obter vantagem indevida, hipóteses expressamente previstas junto ao art. 80, incisos II, III e V do CPC. Não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça, vez que o jurisdicionado deve, também, se pautar pela lealdade e boa-fé processual, princípios esses que não se coadunam com a alteração da verdade dos fatos nem com a interposição de lides temerárias. Por isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa a cargo da parte autora. Suspenso o pagamento em caso de concessão da Justiça Gratuita. Salvador, Sala das Sessões, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora. ACÓRDÃO (TJ-BA - RI: 00103378720208050113, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) No contexto das relações de consumo, é essencial reconhecer a hipossuficiência da parte autora. Sabe-se que a apelante é revendedora que depende do sistema de vendas da apelada para realizar suas atividades comerciais. Assim, consiste, portanto, em parte hipossuficiente na relação de consumo, não possuindo o mesmo poder técnico e econômico que a empresa apelada, a qual detém o controle exclusivo do sistema de vendas. No caso em questão, a apelada é responsável pelo correto funcionamento do seu sistema de vendas e pelas informações prestadas aos consumidores. A falha no sistema que alterou os valores dos produtos prejudicou a requerente, que confiava na plataforma para realizar suas atividades comerciais de revenda. Como sabido, a responsabilidade do fornecedor deve ser atribuída em casos de falhas que causem danos ao consumidor. Logo, o fornecedor tem o dever de assegurar que seus sistemas estejam operando corretamente e com o suprimento de informações claras e precisas aos consumidores. Quando ocorre uma falha, como a alteração indevida dos preços, a responsabilidade é do fornecedor, que deve arcar com os danos causados, incluindo os danos morais decorrentes do abalo e dos prejuízos sofridos. Por conseguinte, a apelante pleiteia, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece acerca da presunção de hipossuficiência dos consumidores em geral. De fato, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe em casos onde o consumidor está em situação de hipossuficiência técnica e econômica, em comparação com o fornecedor. Neste caso, a apelada, sendo a parte que detém o controle do sistema de vendas e das informações relacionadas às transações comerciais, deve ser incumbida da prova de que não houve falha no processo de compra, fato que não foi comprovado nos autos. Eis as jurisprudências: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023439-25.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado (s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA AGRAVADO: LORENA OLIVEIRA SILVA DE MIRANDA Advogado (s):MATHEUS QUEIROZ MACIEL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DA CONTA. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. FACEBOOK. WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar em ações movidas contra o WhatsApp, em razão de fazerem parte do mesmo grupo econômico. 2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que, para a inversão do ônus da prova, basta a configuração da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte. 3. A própria natureza do suposto dano evidencia a superioridade técnica da ré em produzir prova técnica. 4. a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 5. Recurso conhecido e improvido.
Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas seguintes razões
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