Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTORAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS NÃO EXPRESSIVOS. DEMASIADO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais proposta pela autora, declarando a inexigibilidade do contrato impugnado e condenando a instituição financeira à restituição simples e em dobro do indébito. Houve rejeição, todavia, quanto ao pedido de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em i) definir se o recurso de apelação interposto pela autora violou o princípio da dialeticidade recursal, não merecendo ser conhecido; ii) analisar se restou prescrita a pretensão da repetição do indébito referente aos descontos indevidos realizados em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação; e iii) avaliar se a situação experimentada pela autora autoriza a condenação da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de preliminar recursal, o banco promovido requereu o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela autora por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No entanto, não se verifica afronta ao referido princípio quando a parte recorrente impugna os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, expondo, de forma clara e objetiva, as razões de sua inconformidade, como na hipótese. Essa conduta atende ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 4. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários, quando realizados sucessivamente, possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo. Em casos tais, não obstante a pretensão relativa ao fundo de direito se renove mês a mês, a repetição de indébito relativa a cada uma das parcelas descontadas está sujeita à incidência do prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação. 5. No caso concreto, as provas dos autos denotam que os descontos iniciaram em agosto de 2019. A ação, por sua vez, somente foi proposta em 08 de janeiro de 2025. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da repetição do indébito referente aos descontos indevidos ocorridos até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 07 de janeiro de 2020. 6. Sob outro viés, as provas dos autos denotam que foram realizados 10 (dez) descontos no valor de R$ 19,05 (dezenove reais e cinco centavos), os quais, considerados isoladamente ou de forma global, não são capazes de ensejar lesão à personalidade apta a justificar a condenação da instituição financeira por danos morais, sobretudo quando observado que a autora propôs a ação quase cinco anos depois do início dos descontos. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, art. 27; CPC, arts. 932 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 681888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, p. 20/05/2019; STJ - AgInt no REsp: 2047821 SP 2023/0012381-3, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2023; STJ - AgInt na SLS n. 3.215/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 9/5/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/5/2023; TJCE - AC: 00127708120178060100, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025; TJCE - EDcl: 02002106920228060029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE - AC: 02000310620248060114, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/10/2024; TJCE - AC: 02005972720238060166, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024. ACÓRDÃO:
Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.