Abrindo a decisão
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TRT10 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LEGAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA 'IN VIGILANDO'. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contratada como Técnica em Secretariado que pleiteou diferenças salariais por desvio de função, alegando exercer atividades de Secretária Executiva, além de responsabilidade subsidiária da União Federal como tomadora dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades próprias de Secretária Executiva, sem a habilitação profissional exigida pela Lei nº 7.377/85, gera direito a diferenças salariais; (ii) estabelecer se a União Federal possui responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas quando caracterizada omissão na fiscalização do contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples exercício de atividades próprias de Secretária Executiva não supre a necessidade de habilitação profissional específica exigida pelo artigo 2º, I, da Lei nº 7.377/85, que regulamenta a profissão e exige diploma de nível superior em Secretariado ou formação equivalente com comprovação de exercício efetivo por trinta e seis meses. 4. A exigência de habilitação profissional constitui requisito legal que deve ser analisado pelo julgador independentemente de ter sido arguida pelas partes, não sendo suprida pela confissão ficta da empregadora ou pelo princípio da primazia da realidade. 5. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93, configurando "culpa in vigilando" quando há omissão nesta fiscalização. 6. O inadimplemento de direitos trabalhistas judicialmente reconhecido demonstra a ineficácia da fiscalização pela tomadora, caracterizando comportamento negligente que enseja responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST. 7. O Tema 1118 do STF não se aplica ao caso em análise, pois o contrato de trabalho possui vigência temporal anterior à edição da referida tese jurisprudencial, devendo ser observada a modulação temporal dos efeitos para preservar a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades próprias de Secretária Executiva não gera direito a diferenças salariais quando ausente a habilitação profissional específica exigida pela Lei nº 7.377/85. 2. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando comprovada omissão na fiscalização do contrato de terceirização, configurando "culpa in vigilando". 3. O Tema 1118 do STF não se aplica retroativamente a contratos de trabalho com vigência anterior à sua edição, devendo ser observada a modulação temporal dos efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e XIII, 37, XXI e § 6º; Lei nº 7.377/85, art. 2º, I; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; CPC, art. 341. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760931, Tema 1118 da Repercussão Geral; STF, ADC 16; TST, Súmula 331; TRT-10, Verbetes 11 e 37.
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.