Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEDUÇÃO DOS VALORES RESGATADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações recíprocas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor idoso que sofreu descontos mensais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no montante total de R$ 1.602,90. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 2. Produzida perícia grafotécnica, o laudo concluiu pela falsidade da assinatura atribuída ao autor no documento apresentado pela instituição financeira, qualificando-a como falsificação por imitação servil. A instituição financeira apelou para impugnar a gratuidade da justiça, sustentar litigância abusiva do patrono da parte autora, obter a dedução dos valores creditados ao consumidor a título de resgate do título, a restituição na forma simples ou modulada no tempo, o afastamento ou a minoração do dano moral e a redução dos honorários para 10%. O autor apelou para pretender a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se subsiste o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora; (ii) estabelecer se o número de demandas patrocinadas pelo patrono caracteriza litigância abusiva; (iii) definir se os valores creditados ao consumidor a título de resgate devem ser deduzidos da base de cálculo da repetição do indébito; (iv) estabelecer se a restituição deve ser simples, dobrada ou modulada no tempo; (v) definir se subsiste o dano moral e qual o quantum adequado; e (vi) estabelecer se os honorários sucumbenciais comportam revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça deduzida apenas em sede de apelação, quando os extratos que a fundamentam foram juntados pela própria parte autora com a inicial, está alcançada pela preclusão do art. 100 do Código de Processo Civil. No mérito, os lançamentos invocados são majoritariamente anteriores em cinco anos ao ajuizamento e traduzem movimentação em conta corrente, não renda disponível, sendo insuficientes para infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. O volume de demandas patrocinadas por um mesmo advogado não configura, por si só, litigância abusiva. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça descreve condutas, não quantidades, e a alegação de demanda frívola é infirmada pela própria prova pericial produzida nos autos, que reconheceu a falsidade do documento apresentado pela instituição financeira. 6. O título de capitalização é formado com recursos do próprio consumidor, de modo que o resgate creditado em sua conta constitui devolução parcial daquilo que lhe foi indevidamente debitado. Como o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição do dobro “do que pagou em excesso”, a apuração do indébito deve considerar o valor líquido efetivamente suportado, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. A restituição em dobro independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança lastreada em instrumento cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como falsificada não configura engano justificável, incidindo, ademais, a responsabilidade objetiva por fortuito interno. 8. Não incide a modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS, porque a hipótese não é de erro ou equívoco na cobrança, mas de exigência fundada em fraude documental, mantida inclusive após a conclusão do laudo pericial, o que evidencia a quebra deliberada do dever de lealdade. 9. Os precedentes que afastam o dano moral in re ipsa em descontos indevidos ressalvam expressamente as circunstâncias agravantes que demonstrem efetiva violação de direitos da personalidade, presentes no caso: falsificação de assinatura, incidência sobre verba de natureza alimentar, hipervulnerabilidade do consumidor idoso, reiteração prolongada dos débitos e resistência mantida após a prova técnica. 10. O arbitramento pelo método bifásico, considerado o grupo de casos análogos julgados por este Tribunal em matéria de descontos de título de capitalização e as circunstâncias concretas da causa, recomenda a redução da indenização para R$ 3.000,00, montante que atende à função compensatória e pedagógica sem propiciar enriquecimento indevido. 11. Os honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação situam-se em patamar intermediário e remuneram adequadamente trabalho desenvolvido ao longo de instrução que incluiu perícia grafotécnica, não comportando redução nem majoração. Não cabem honorários recursais, ante o provimento parcial de um dos recursos e a inexistência de verba anteriormente fixada em favor do patrono da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da instituição financeira parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: “1. A impugnação à gratuidade da justiça fundada em documentos já constantes dos autos deve ser deduzida na contestação, sob pena de preclusão, e o mero volume de demandas patrocinadas por um advogado não caracteriza litigância abusiva. 2. Na repetição do indébito decorrente de título de capitalização não contratado, deduzem-se do total dos descontos os valores efetivamente creditados ao consumidor a título de resgate, incidindo a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor sobre o saldo remanescente. 3. A cobrança lastreada em contrato cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como falsa é objetivamente contrária à boa-fé, afasta o engano justificável e não atrai a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato com assinatura falsificada, reiterados no tempo em desfavor de consumidor idoso, configuram dano moral indenizável.” Decisão Monocrática Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MANOEL PROFÍRIO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Comércio da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Consta da inicial que o autor, beneficiário da previdência social, identificou descontos mensais em sua conta sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, totalizando R$ 1.602,90, sem jamais haver firmado contrato com a instituição financeira, e que, procurada administrativamente a solução do impasse, obteve apenas a informação de que os descontos cessariam. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e a reparação por danos morais, requerendo, ainda, a realização de perícia grafotécnica. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, declarou a inexistência do débito relativo ao título de capitalização, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença e acrescidos de juros desde o evento danoso, além das custas processu
Apelação da instituição financeira parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.