Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PODER DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. Analisando detidamente a questão submetida à apreciação, em especial a jurisprudência remansosa do STJ, filiei-me ao entendimento de que a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção sem resolução meritória em casos de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º). II. O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto sem resolução de mérito. III. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, em Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, por considerar que houve desídia do autor em cumprimento as diligências ordenadas, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Inicialmente, buscou a autora, a declaração de inexistência de empréstimo consignado que aduz não ter autorizado, bem como as devidas indenizações. O Juízo de base, determinou ao causídico em despacho, sua intimação para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Em sentença, julgou extinto o processo pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, pois não fora convalidada procuração dos autos. Em síntese de suas razões recursais, a apelante alega que a procuração colacionada nos autos preenche todos os requisitos legais, não sendo exigível a sua ratificação. Pede pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de base e retornar os autos para regular processamento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Admito que já entendi, em outras oportunidades, pela necessidade de intimação pessoal da parte, o que acarretava na nulidade da sentença prolatada nos mesmos moldes que a presente. No entanto, analisando mais detidamente a questão submetida à apreciação, em especial a jurisprudência remansosa do STJ, filiei-me ao entendimento de que a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção sem resolução meritória em casos de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece o CPC/2015, não regularizou a representação processual. 2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal para a regularização do feito. Consoante o entendimento do STJ, a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.963/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; AgInt no AREsp 1.124.398/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.8.2021; AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 115/STJ. 4. Agravo Interno não provido (STJ. AgInt no REsp 1997553/RN. 2ª Turma. Min. Herman Benjamin. DJe 17/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ. 1ª Turma. Min. Gurgel de Faria. DJe 12/04/2022). Frisa-se, por oportuno, que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, consoante art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado de base, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou a intimação da parte autora, ora apelante, via advogada habilitada, para, no prazo de 48 horas, comparecer na secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos, à luz da jurisprudência do STJ. No entanto, a apelante deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência assinalada, ensejando a prolação da sentença de extinção prematura e sem resolução de mérito. O magistrado sentenciante laborou com acerto, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial, preferiu não atendê-lo, isto é, ratificar a procuração pessoalmente. É lógico que, existindo indícios de irregularidades na região acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência jurídica natural é a sentença terminativa, à falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Ademais, intimar a parte litigante para demonstrar que a representação processual é regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conheci
Agravo interno desprovido (STJ
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.