Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/1980. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. Quanto à prescrição, o art. 1º-A da Lei 9.873/1999, alegadamente afrontado, não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem foi objeto dos Embargos de Declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinários, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. No que concerne à incidência dos juros e da correção monetária, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que a inovação foi apresentada apenas por ocasião da oposição de Embargos Declaratórios, momento inoportuno para trazer à baila questões não suscitadas no recurso de Apelação, e que, por isso, carecem do requisito do prequestionamento. Assim, temos que essa tese merece duplo rechaço: seja pela preclusão, seja pela ausência de prequestionamento, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto ao mérito, esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. 7. Hipótese em que a alteração do julgado implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 10. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 11. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 12. Embargos de Declaração rejeitados.
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