Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800288-34.2024.4.05.8103 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SILVA, SAULO SOUSA SILVA /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SILVA APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/2021. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ÓBITO POR COVID-19. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS DA LEI Nº 14.128/2021. AFASTAMENTO ANTERIOR DO TRABALHO PRESENCIAL POR LICENÇA MÉDICA (LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA). CONTÁGIO OCORRIDO TRÊS MESES APÓS O AFASTAMENTO LABORAL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E TEMPORAL. REGRA DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 14.128/2021. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da União Federal, na qual os autores postulam o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 14.128/2021 em razão do falecimento de técnica de enfermagem que atuou no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 durante a emergência sanitária, pleiteando o pagamento de R$ 50.000,00 ao companheiro e de parcela variável estimada em R$ 140.000,00 ao filho menor dependente. 2. Consta nos autos que a falecida desempenhava a função de técnica de enfermagem presencial no Instituto para o Desenvolvimento de Técnicas em Saúde da Família (IDETSF) / Instituto para Gestão em Saúde de Sobral (IGS). Em 5/4/2021, teve seu último dia trabalhado, afastando-se das funções presenciais em razão de diagnóstico de leucemia mieloide aguda, passando a gozar do benefício previdenciário de auxílio-doença (espécie 31) a partir de 21/4/2021. Quase três meses após o afastamento laboral presencial, surgiram os primeiros sintomas da infecção por coronavírus, em 3/7/2021, confirmada mediante exame RT-PCR em 8/7/2021, vindo a óbito em 11/8/2021 por insuficiência respiratória decorrente da COVID-19, associada à patologia leucêmica. 3. O juízo de origem concluiu que a profissional já permanecia afastada das atividades presenciais há aproximadamente três meses quando surgiram os primeiros sintomas da COVID-19, circunstância que rompeu o nexo causal entre a atividade profissional e o contágio. Em consequência, julgou improcedente o pedido, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 190.000,00), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 4. Em suas razões recursais, os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar que a falecida manteve contato com o ambiente hospitalar e com colegas de trabalho mesmo durante o período de afastamento médico. No mérito, defendem que a Lei nº 14.128/2021 instituiu presunção legal de nexo causal em favor dos profissionais de saúde que atuaram na linha de frente da pandemia e argumentam que a existência de leucemia mieloide aguda constitui mera comorbidade incapaz de afastar o direito à compensação financeira, especialmente diante da vedação constante do art. 2º, § 2º, da referida lei. Requerem a reforma integral da sentença para julgar procedente a pretensão indenizatória. 5. O magistrado, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos dos autos são suficientes ao seu convencimento, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ou incapazes de influenciar o julgamento. No caso sob análise, a controvérsia quanto à data do afastamento funcional e ao início da infecção foi suficientemente comprovada por documentos oficiais, como registros do CNIS, processo administrativo do INSS e exames laboratoriais, dispensando a produção de prova testemunhal. Ademais, embora intimada a especificar as provas pretendidas, a parte autora não requereu dilação probatória, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6. A Lei nº 14.128/2021 estabelece compensação financeira aos profissionais da saúde ou dependentes em virtude de incapacidade permanente ou óbito por COVID-19, condicionando o direito à comprovação do trabalho no atendimento direto a pacientes e à manutenção do nexo causal e temporal entre a atividade laboral presencial prestada no combate à pandemia e a contaminação (§ 1º do art. 2º). 7. No caso em tela, demonstrado que a profissional de saúde se encontrava afastada do trabalho presencial há cerca de três meses antes do surgimento dos primeiros sintomas da COVID-19 em razão de licença médica decorrente de patologia diversa (leucemia mieloide aguda), restou rompido o nexo causal e temporal com o exercício das funções profissionais no combate à pandemia. 8. A previsão do art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.128/2021, segundo a qual a presença de comorbidades não afasta a indenização, aplica-se às situações em que a contaminação ocorre no trabalho presencial e a comorbidade concorre para o óbito, não incidindo nos casos em que a patologia prévia ensejou o afastamento total e prévio do trabalhador da exposição ao risco profissional. 9. Inexistindo exposição ocupacional contemporânea ao contágio, resta descaracterizado requisito essencial para a responsabilização indenizatória da União e para a concessão da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021. Precedente deste TRF5: Apelação Cível 0806426-76.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 18/3/2024. 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados em 10% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). .mkr
Apelação desprovida
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.