Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FAVOR DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME ORGANIZADO. RECURSO INTEMPESTIVO DE UM DOS ACUSADOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO NEXO FUNCIONAL ENTRE A VIOLÊNCIA LETAL E O CONSTRANGIMENTO EXTORSIVO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DESÍGNIO HOMICIDA AUTÔNOMO. DESCLASSIFICAÇÃO PREMATURA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA, NA ESPÉCIE, SOBRE A COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA INSTITUÍDA POR NORMA ESTADUAL. ATRAÇÃO DOS CRIMES CONEXOS. ART. 78, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão que, encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, desclassificou a imputação de homicídio qualificado para o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte e declinou da competência da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua em favor da Vara de Combate ao Crime Organizado, em ação penal na qual se apura a morte de Renan de Souza Miranda e de seu genitor, José Renato Miranda Júnior, atribuída a integrantes de organização criminosa, no contexto da cobrança da denominada taxa do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto em favor de um dos acusados; (ii) definir se a fundamentação do ato recorrido autoriza, nesta fase processual, a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida para crime contra o patrimônio, com o consequente afastamento da competência do Tribunal do Júri; (iii) estabelecer se a competência de vara especializada em crime organizado, fixada por norma de organização judiciária, prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri e sobre a atração dos crimes conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o recurso protocolado após o termo final do prazo de 5 (cinco) dias do art. 586 do Código de Processo Penal, contado em dobro em favor da Defensoria Pública, observadas a exclusão do dia do começo e a prorrogação do vencimento em dia não útil. 4. Nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, a desclassificação somente é cabível quando os fatos narrados e o suporte probatório tornam inequívoca a impossibilidade de subsistência de crime doloso contra a vida. Havendo versões probatórias plausíveis e conflitantes acerca do animus necandi, a controvérsia deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 5. A extorsão qualificada pelo resultado morte exige que o evento letal decorra da violência funcionalmente integrada ao constrangimento mediante o qual se pretende impor à vítima comportamento dirigido à obtenção de indevida vantagem econômica, sendo dispensável o efetivo recebimento dessa vantagem. Se a morte puder decorrer de propósito autônomo de execução ou retaliação, a desclassificação para o crime patrimonial complexo não é inequívoca. 6. A circunstância de a segunda vítima não ser destinatária da exigência patrimonial não exclui, por si só, a incidência do art. 158, § 2º, do Código Penal. Todavia, a decisão recorrida não demonstrou, de forma individualizada, o nexo funcional entre esse resultado morte e o constrangimento extorsivo, permanecendo plausível a imputação de crime doloso contra a vida. 7. A decisão recorrida é internamente contraditória ao afirmar a existência de um só delito praticado em continuidade delitiva e não demonstra, em relação a cada resultado morte, por que estaria inequivocamente afastada a imputação de crime doloso contra a vida. 8. Subsistindo, nesta fase processual, a imputação de crimes dolosos contra a vida, compete ao Tribunal do Júri processá-los e julgá-los, bem como os delitos conexos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal e do art. 78, I, do Código de Processo Penal, não podendo norma estadual de organização judiciária deslocar a competência constitucional. 9. Os precedentes relativos à extorsão mediante sequestro com resultado morte não se ajustam ao caso, pois versam sobre o art. 159, § 3º, do Código Penal e partiram de quadro fático no qual as instâncias ordinárias reconheceram a privação da liberdade, a exigência de resgate e o dolo patrimonial. Aqui se discute, antes da decisão de pronúncia, se os disparos integraram o constrangimento do art. 158 ou constituíram execução autônoma após a recusa. 10. A solução fundada em motivo objetivo comum, sem relação com circunstância exclusivamente pessoal, estende-se, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao recorrente cujo recurso não foi conhecido e às corrés submetidas à mesma decisão desclassificatória, reconhecida a identidade fático-processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso em Sentido Estrito de Tássio Gabriel de Souza Maranhão não conhecido. Recursos em Sentido Estrito de Marcos Vinicius Alves da Silva, Pablo Bruno Sousa Farias, Vagner Malcher Coelho, Daniel Albuquerque dos Santos e Raimundo do Remédio Rodrigues da Silva conhecidos e providos, com extensão dos efeitos. Tese de julgamento: 1. A desclassificação prevista no art. 419 do Código de Processo Penal somente é cabível quando estiver inequivocamente afastada a possibilidade de crime doloso contra a vida; conflito probatório plausível acerca do animus necandi deve ser submetido ao Tribunal do Júri. 2. Na extorsão qualificada pelo resultado morte, a diversidade entre a vítima da exigência patrimonial e a vítima da violência não é, isoladamente, decisiva; exige-se a demonstração do nexo funcional entre o resultado letal e o constrangimento extorsivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121 e 158, § 2º; CPP, arts. 78, I, 413, 419, 580, 581, II, 586 e 798, §§ 1º e 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; LC nº 80/1994, art. 128, I; RITJPA, art. 298, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 603; STF, ADI 4414/AL, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 31/5/2012, DJe de 17/6/2013; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 964.850/MG e AgRg no HC n. 1.092.615/RJ, ambos julgados em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026 (distinguidos); STJ, HC n. 293.895/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019; TJPA, Conflito de Jurisdição n. 0806995-24.2026.8.14.0000, relator Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches, Seção de Direito Penal, julgado em 19/5/2026.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR TÁSSIO GABRIEL DE SOUZA MARANHÃO, POR INTEMPESTIVIDADE, E CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS POR MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, PABLO BRUNO SOUSA FARIAS, VAGNER MALCHER COELHO, DANIEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS E RAIMUNDO DO REMÉDIO RODRIGUES DA SILVA, ESTENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO AOS DEMAIS ACUSADOS SUBMETIDOS À MESMA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.