Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESAS. Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de a ilicitude das provas diante da atuação dos guardas municipais e da violação de domicílio. No mérito, a absolvição dos delitos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a redução da basilar, o reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto (Defesa de HILDON). Pleiteada a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, com consequente redução da pena (Defesa de ALEF RAFAEL). Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade decorrente da violação de domicílio. No mérito, a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a redução da pena-base, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime inicial semiaberto e o direito de apelar em liberdade (Defesa de VICTOR AFONSO). 1) Apelação em liberdade. Pleito de VICTOR AFONSO. Inviabilidade. Prejudicada em virtude do momento, de análise que ora se procede, da própria apelação, bem como por se encontrar devidamente justificado o indeferimento. Mantida, por fim, no cabível, a medida cautelar, por inalteradas as condições. 2) Preliminares insubsistentes. A) Reconhecimento de ilicitude das provas obtidas mediante a atuação dos guardas civis municipais. Inviabilidade. Atuação da Guarda Municipal em consonância com o artigo 5º da Lei nº 13.022/14. Prisão em flagrante que, de qualquer forma, poderia ser feita por qualquer do povo. Artigo 301, do CPP. Situação concreta que ensejou a prisão em flagrante dos acusados VICTOR AFONSO e ALEF RAFAEL. B) Violação de domicílio. Inocorrência. A ação de ingresso no imóvel ocorreu mediante a observância dos requisitos constitucionais, não havendo que se falar em nulidade. Após a visualização de dois dos réus, na frente do imóvel já conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, tendo um deles dispensado uma pochete, legítima se fez a abordagem e o ingresso na residência, constatando-se ocorrência de crime de natureza permanente. 3) Absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Impossibilidade. Condenações legítimas. Perfeita caracterização pelas provas produzidas, sem dúvida, sobre materialidade e autoria. Os apelantes praticaram o delito de tráfico de drogas, ao passo que traziam consigo e tinham em depósito 82 porções de cocaína e 32 porções de crack. Comprovado o crime de tráfico e a associação para sua realização, evidenciada que ficou a estabilidade e divisão de tarefas entre os apelantes. HILDON, fornecia as drogas e gerenciava o comércio espúrio realizado em seu imóvel. ALEF RAFAEL e VICTOR AFONSO mantinham a composse das drogas e realizavam a venda, sendo que o segundo repassava os valores recebidos, via conta bancária, a HILDON. A prova oral foi roborada pela prova pericial nos celulares apreendidos. Condenações mantidas. 4) Dosimetria das penas. A) Basilares fixadas acima dos patamares mínimos em razão da diversidade e natureza das drogas em consonância com o artigo 42 da Lei de Drogas. Possibilidade, contudo, de redução da pena-base relativa ao crime de associação ao tráfico, sem reflexo na pena final do réu VICTOR AFONSO. C) Aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Comprovada a associação dos apelantes, indicando habitualidade/dedicação, impertinente a concessão da minorante. Impedimento do benefício. 5) Fixação de regime diverso do fechado. Inviabilidade. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente – Artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal e 33, §3º, do Código Penal. 6) Substituição por penas restritivas de direito. Descabimento. Incompatibilidade com o regime fechado e com a quantidade de pena aplicada, com evidência de insuficiência para reprovação e prevenção – artigo 44, I e III, do Código Penal. Parcial provimento aos recursos.
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9ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Roberto Grassi Neto; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Alcides Malossi Junior · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.