Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. TOTALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. VERBAS TRANSITÓRIAS. FUNÇÃO GRATIFICADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO CONDICIONADA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária que determinaram a inclusão da verba denominada “Função Gratificada – Normal” e do adicional de periculosidade na base de cálculo dos proventos de aposentadoria especial do servidor. O agravante sustenta que ambas as parcelas possuem natureza transitória (propter laborem) e somente podem integrar os proventos se houver previsão legal de incorporação, não bastando a incidência de contribuição previdenciária ou a referência constante do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a coisa julgada formada pelo título executivo impõe a inclusão automática da função gratificada e do adicional de periculosidade na base de cálculo da aposentadoria; (ii) se a incidência de contribuição previdenciária é suficiente para atribuir natureza incorporável à função gratificada; e (iii) se verbas de natureza transitória podem compor os proventos sem a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para sua incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo assegura aposentadoria calculada com base na totalidade da última remuneração do cargo efetivo, remetendo a definição das parcelas integrantes da base de cálculo à fase de liquidação, em conformidade com a legislação aplicável. 4. Remuneração do cargo é uma expressão do conceito técnico-jurídico composto pelo vencimento e pelas vantagens permanentes legalmente incorporáveis, excluindo, em regra, parcelas transitórias, eventuais ou indenizatórias. 5. A natureza jurídica de determinada verba decorre da lei que a institui, e não da incidência de contribuição previdenciária sobre ela. 6. A função gratificada possui natureza transitória e somente pode ser incorporada aos proventos quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal, não sendo admissível sua inclusão automática. 7. O adicional de periculosidade remunera situação de risco inerente ao exercício da atividade e cessa com a aposentadoria, inexistindo fundamento para sua incorporação definitiva sem expressa previsão legal. 8. A interpretação da coisa julgada deve harmonizar-se com o regime jurídico estatutário e previdenciário, não podendo converter verba transitória em vantagem permanente nem perpetuar situação incompatível com a legislação de regência. 9. A apuração da base de cálculo dos proventos deve ocorrer em liquidação de sentença, observando-se a natureza jurídica de cada parcela e a demonstração dos requisitos legais para eventual incorporação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A definição das parcelas integrantes da expressão “totalidade da última remuneração do cargo” deve observar a legislação estatutária aplicável durante a liquidação de sentença. 2. A incidência de contribuição previdenciária não altera a natureza jurídica da verba nem autoriza sua incorporação automática aos proventos. 3. A função gratificada somente integra a aposentadoria quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais de incorporação. 4. O adicional de periculosidade, por possuir natureza propter laborem, não integra os proventos sem previsão legal de incorporação. 5. A coisa julgada não afasta a observância das normas legais que disciplinam a composição da remuneração incorporável aos proventos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, arts. 502, 1.007, § 1º, 1.015, parágrafo único, e 1.024, § 4º; Lei Municipal nº 1.142/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Catalão), art. 161, parágrafo único, I, e art. 229 (redação da Lei nº 3.214/2015). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5145954-45.2019.8.09.0116, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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