Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º). INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por tráfico interestadual de drogas. Nos aclaratórios, sustenta omissão quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de vício sanável pelos embargos de declaração (CPP, art. 619) e (ii) a possibilidade de apreciação, em embargos, de matérias não devolvidas pela apelação (inovação recursal). III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP: o acórdão enfrentou de modo claro o conjunto probatório e firmou a ocorrência do tráfico; não há contradição, obscuridade, omissão específica ou erro material a corrigir. 4. A tese de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado não fora deduzida nas razões de apelação e configura inovação recursal, inviável em sede de embargos declaratórios, recurso de natureza estritamente integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Pretensão de rediscussão do mérito e de reexame do acervo fático-probatório não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios; efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente quando a eliminação do vício altera o resultado, o que não ocorre. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.