Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 85, § 18, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DA SÚMULA 453 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí – DER/PI contra sentença que julgou procedente ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios proposta por advogado que atuou em demanda indenizatória anteriormente julgada, na qual houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. O recorrente sustentou a impossibilidade do arbitramento posterior, em razão da ausência de impugnação da omissão por meio dos recursos cabíveis e da incidência da preclusão, requerendo a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais quando a decisão transitada em julgado é omissa quanto à verba honorária; e (ii) estabelecer se o percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido na demanda originária observa os critérios legais aplicáveis às causas envolvendo a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 18, do CPC autoriza expressamente o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao respectivo valor. O CPC de 2015 conferiu tratamento diferenciado aos honorários advocatícios, reconhecendo sua natureza alimentar e o caráter autônomo do direito do advogado, nos termos do art. 85, § 14. A disciplina introduzida pelo art. 85, § 18, do CPC supera o entendimento consolidado na Súmula 453 do STJ, editada sob a vigência do CPC de 1973, afastando a impossibilidade de arbitramento posterior em caso de omissão judicial. O ajuizamento da ação autônoma não depende do prévio esgotamento das vias recursais na demanda originária, pois a lei não condiciona o exercício desse direito à oposição de embargos de declaração ou à interposição de recurso. Não há afronta à coisa julgada, uma vez que a omissão absoluta sobre os honorários impede a formação de coisa julgada material acerca da matéria, legitimando sua definição em ação própria. Nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte e o proveito econômico não ultrapassa duzentos salários-mínimos, o art. 85, § 3º, I, do CPC impõe a observância do percentual entre 10% e 20%, sendo adequada a fixação no patamar mínimo legal. O arbitramento em 10% do proveito econômico mostra-se proporcional e compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a relevância da causa, a complexidade da atividade profissional desenvolvida, a extensa tramitação processual e os deslocamentos necessários para o acompanhamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 85, § 18, do CPC autoriza ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais quando a decisão transitada em julgado é omissa quanto à matéria. A ausência de oposição de embargos de declaração ou de outro recurso contra a omissão de honorários não gera preclusão do direito do advogado à percepção da verba sucumbencial. A omissão judicial sobre honorários impede a formação de coisa julgada material acerca da matéria e pode ser suprida por ação autônoma. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC é adequado quando compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 1059.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação cível interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos jurídicos
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.