Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUES INTEGRAIS. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Gaspar de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, relacionada a alegados desfalques, saques indevidos e ausência de adequada correção e rentabilização de valores depositados em conta individualizada do PASEP. O acórdão anterior deu provimento ao recurso para anular a sentença, diante do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil considerada indispensável à solução da controvérsia. Após a interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. No caso concreto, o autor realizou saques integrais em 22/02/2019, 27/02/2020, 11/02/2021, 28/03/2022 e 10/07/2023, e ajuizou a ação em 16/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido, que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de perícia contábil, diverge da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387 quanto ao termo inicial da prescrição das pretensões relativas às contas individualizadas do PASEP; e (ii) estabelecer se, ainda que aplicada a tese vinculante ao caso concreto, a pretensão autoral estaria alcançada pela prescrição decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC pressupõe efetiva contrariedade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo tribunal superior em julgamento de recurso repetitivo, em observância ao dever de manutenção de jurisprudência íntegra, estável e coerente previsto no art. 926 do CPC. 4. O acórdão anteriormente proferido não examinou a prescrição nem definiu seu termo inicial, limitando-se a reconhecer a necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar a controvérsia relativa aos depósitos, saques e critérios de atualização da conta do PASEP, razão pela qual não existe identidade de objeto entre a decisão recorrida e a tese do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. 5. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. O prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas aos desfalques em conta individualizada do PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. 7. Cada saque integral constitui marco temporal próprio para a análise da prescrição, de modo que os levantamentos realizados pelo autor devem ser considerados individualmente. 8. Como a ação foi ajuizada em 16/12/2024, mesmo o saque mais antigo, realizado em 22/02/2019, não havia completado o prazo prescricional decenal, razão pela qual a pretensão autoral permanece hígida. 9. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ não altera o resultado do julgamento anterior, pois, além de inexistir divergência entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado, a pretensão não está prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação rejeitado. Acórdão anteriormente proferido mantido. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC pressupõe efetiva divergência entre a questão decidida no acórdão recorrido e a tese firmada em precedente qualificado. 2. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ estabelece o saque integral do principal como termo inicial da prescrição das pretensões relativas a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 3. A pretensão relacionada aos desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. 4. Se o ajuizamento da ação ocorre antes do transcurso de dez anos do saque integral mais antigo, não se consuma a prescrição e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ não justifica a retratação. ACÓRDÃO:
Juízo de retratação rejeitado. Acórdão anteriormente proferido mantido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
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