Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o bloqueio de conta bancária nos autos de execução nº 0822223-62.2017.8.10.0001. A parte impetrante visa impugnar a referida decisão, alegando ilegalidade no ato. II. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é o meio adequado para impugnar decisão judicial passível de recurso, especialmente quando cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, conforme disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". IV. No caso em análise, a decisão judicial que determinou o bloqueio de conta bancária é passível de agravo de instrumento, o que torna inadequado o manejo do mandamus, em conformidade com o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. V. Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paula Coelho Bonesi contra decisão proferida pela Juíza da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário De São Luís, Comarca Da Ilha De São Luís, que determinou o bloqueio online, via sistema Sisbajud, nas contas da Impetrante até o valor de R$59.983,25 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia. A Impetrante alega que as medidas foram tomadas de forma arbitrária, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório, eis que sequer fora citada para tomar conhecimento da ação. Aduz que “o processo teve início com uma busca e apreensão e posteriormente foi convertida em execução; diligências foram realizadas; houve decisões, embargos de declaração, apelação, apreciação pelo tribunal de justiça do estado do Maranhão, manifestação do Parquet contrário ao pleito da parte autora, acórdão e retorno ao juízo a quo, de forma que todo esse deslinde, que totalizam cinco anos, ocorreu sem a participação da ré, ora impetrante”. Assevera que a dívida executada advém de contrato consorcial, não possuindo natureza alimentar que demandasse a imposição de medidas coercitivas, contudo, ainda assim o bloqueio judicial atingiu suas contas bancárias, inclusive conta salário e poupança, comprometendo sua subsistência e de sua filha. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do ato lesivo emanado pela autoridade coatora, a saber, o bloqueio das contas da impetrada; e a anulação do processo guerreado anexo e dos seus efeitos em razão do erro processual de nulidade absoluta. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante para que seja desbloqueada sua conta por se tratar de bem impenhorável, bem como decretar a nulidade processual desde a propositura da ação originária de busca e apreensão, considerando a falta do preenchimento dos requisitos necessários à luz do decreto 911/69. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se o não cabimento do presente mandamus. Vejamos: De início, impende ressaltar que o mandado de segurança somente pode ser impetrado para refutar decisão judicial em situações excepcionais, quando tratar-se de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar que estão presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se, pois, de ação constitucional autônoma que não se presta como sucedâneo recursal, incidindo, na espécie, a previsão dos artigos 5º, inciso II, e 10, da Lei nº. 12.016/2009, in verbis: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nessa esteira é firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal expresso no enunciado da Súmula 267 que dispõe que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a legalidade do bloqueio de conta bancária por decisão judicial proferida nos autos da execução nº. 0822223-62.2017.8.10.0001. Ocorre que contra esse comando judicial, o manejo do presente writ se mostra inadequado, eis que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme expressa previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado. (STJ – MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Seguem precedentes dos Tribunais Estaduais: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quais sejam: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. Precedentes. II. No caso concreto, a autoridade indigitada coatora chamou o feito à ordem para revogar parcialmente o decisum que havia determinado o desbloqueio da constrição de ativos financeiros decretada em desfavor do impetrante, convertendo, ainda, o arresto online efetuado em penhora, decisão interlocutória que, segundo o art. 1.015 do Código de Processo Civil, desafia a interposição de agravo de instrumento. III. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial questionado e, havendo recurso específico ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo (agravo de instrumento), mostra-se injustificável o manejo de mandado de segurança como sucedâneo recursal. V. Indeferimento da petição inicial. (TJ/MA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08091005320248100000 SãO LUíS, Relator: GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2024, Seção de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. Ausência de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Impossibilidade da utilização do remédio constitucional, no caso, como substituto recursal contra as decisões judiciais não enumeradas no art. 1.015 do CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.(Mandado de Segur
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Seção de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Flávio Vinícius Araújo Costa; José Eulálio Figueiredo de Almeida; José Jorge Figueiredo dos Anjos; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Marcelo Carvalho Silva; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Raimundo José Barros de Sousa; Sebastião Joaquim Lima Bonfim; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Jamil Aguiar da Silva (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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