Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387/STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é o saque integral do saldo da conta PASEP, por se tratar de critério objetivo de ciência do dano. 5. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 05/12/2013, e a ação somente foi ajuizada em 01/12/2025, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos. 7. Ausentes causas de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por alegada má gestão de valores depositados em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta PASEP, nos termos do Tema 1387 do STJ, não sendo admissível a postergação do prazo com base em ciência subjetiva posterior. Legislação e jurisprudência citadas: CPC, arts. 487, II, 85, §2º e §11. Código Civil, art. 205. STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO). STJ, Tema 1387 (REsp 2.214.879/PE; REsp 2.214.864/PE).
por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento
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