Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ATIVIDADE ESPECIAL INSALUBRE – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 47/2005 – INTEGRALIDADE E PARIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO – ABONO DE PERMANÊNCIA – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatadas incongruências entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, impõe-se a correção, em reexame necessário, do erro material relativo à identificação do beneficiário e da referência equivocada à aposentadoria especial, adequando-se o dispositivo à fundamentação que reconheceu o direito à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com fundamento no art. 3º, EC nº 47/2005. II - Demonstrado por prova pericial o exercício permanente de atividades em condições insalubres, sem produção de prova apta a infirmar as conclusões técnicas pelos réus, mantém-se o reconhecimento do tempo especial. III - A conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,4 observa o entendimento firmado no Tema 942 da Repercussão Geral do STF, sendo admitida em relação ao período laborado até 12/11/2019. IV - Implementados, após a conversão do tempo especial em comum, os requisitos previstos no art. 3º, EC nº 47/2005, é devida a aposentadoria voluntária comum com proventos integrais e paridade remuneratória. V - A aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, inc. III, CF, c/c art. 57 da Lei nº 8.213/91, não assegura, por si só, integralidade e paridade, as quais permanecem condicionadas ao cumprimento das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º, EC nº 47/2005, conforme orientação firmada no Tema 139/STF. VI - Inaplicável, às aposentadorias especiais decorrentes de atividade insalubre, a tese fixada no Tema 1.019/STF, restrita às hipóteses de aposentadoria especial de servidores policiais submetidos a regime constitucional próprio. VII - Mantido o abono de permanência desde a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 40, § 19, CF. VIII - É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída quando comprovada a aquisição do direito e inexistente o respectivo gozo durante a vida funcional do servidor. IX - Inviável a condenação por danos morais quando ausentes demonstração de demora administrativa injustificada, ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, sobretudo quando o requerimento administrativo foi apreciado em prazo razoável e o período de permanência em atividade foi regularmente remunerado, com percepção de abono de permanência. X - Verificado que a parte autora obteve êxito quanto aos pedidos de maior expressão econômica, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se a responsabilidade em 20% para a autora e 80% para os réus, mantida a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento à remessa necessária e ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.