Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO atendidos os pressupostos de legitimidade e tempestividade recursais; CONSIDERANDOa peça recursal; CONSIDERANDOo Parecer Ministerial da lavra do ilustre Procurador, Dr. Gilmar Severino de Lima; CONSIDERANDO o teor do art. 132-D do Regimento Interno desta Corte de Contas; CONSIDERANDO que não restou configurada omissão que justifique a modificação da deliberação atacada; CONSIDERANDOo disposto nosarts. 77, inciso IV, parágrafos 3, 4, 8 e art. 81 da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em, preliminarmente,CONHECERdos presentes Embargos de Declaração e, no mérito,NEGAR-LHES PROVIMENTOe manter na íntegra o Acórdão T.C. n 430 /2026.
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