Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INFLUENCIADORES DIGITAIS EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por associação de defesa do consumidor contra a sentença proferida nos autos de ação coletiva de consumo. A sentença reconheceu a ilicitude de esquema de pirâmide financeira e condenou os idealizadores à restituição de valores e ao pagamento de indenização. O magistrado julgou improcedentes os pedidos em relação aos influenciadores digitais e divulgadores. O apelante requer a responsabilização solidária dos influenciadores, a readequação do valor dos danos morais coletivos e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os influenciadores digitais e divulgadores possuem responsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores em decorrência do esquema de pirâmide financeira; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais coletivos deve ser majorado; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de conhecimento sobre a fraude rompe o nexo causal entre a conduta do divulgador e o dano experimentado pelos consumidores, principalmente quando demonstradas sua boa-fé e falta de conhecimento prévio da ilicitude do negócio, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor somente à empresa e aos seus gestores. 4. Em relação aos divulgadores, que também eram usuários da plataforma, a responsabilidade é subjetiva, devendo ficar comprovados: a) o dano; b) o ato ilícito; c) o dolo ou a culpa; e d) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do art. 927 do Código Civil. Não ficando comprovado que os divulgadores do evento integravam a estrutura empresarial, que receberam remuneração relevante pela captação, ou que tinham ciência da fraude, ausente dolo ou culpa, não respondem pela reparação aos consumidores. 5. O valor arbitrado a título de danos morais coletivos deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional. A medida atua em conjunto com a condenação em danos morais individuais e com a obrigação de restituição integral dos valores. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência legal. A existência de condenação mensurável determina a sua utilização como base de cálculo preferencial para afastar o uso do valor atualizado da causa. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. A responsabilidade por publicidade não se estende aos influenciadores digitais que atuam de boa-fé e sem o conhecimento do negócio fraudulento. 7.2. O valor da condenação possui preferência legal para compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 30 e 38; CC/2002, art. 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, inc. I; L. 1.521/1951, art. 2º, inc. IX. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2022841, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2025; STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 03.02.2011. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.