Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM CARÁTER ITINERANTE. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CRIME ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do CP), em razão da apreensão de pistola calibre .380 e munições no interior de residência em que foi localizado. A defesa postula o reconhecimento de nulidade da busca e apreensão por ter sido cumprida em endereço diverso do indicado no mandado; subsidiariamente, a absolvição de ambos os crimes; e, em caráter mais subsidiário, a reforma da dosimetria, com reconhecimento da atenuante da confissão, imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: São três as questões em discussão: (i) saber se o mandado de busca e apreensão cumprido em endereço diverso do originalmente indicado, mas com prévia autorização judicial para tanto, configura nulidade capaz de contaminar as provas obtidas; (ii) saber se a ausência de exame pericial na arma apreendida impede a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, tratando-se de delito de perigo abstrato; e (iii) saber se a mera posse de arma de fogo, sem prova da origem criminosa do artefato, é suficiente para a condenação pelo crime de receptação. III. Razões de decidir: 3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com caráter itinerante, conferindo ao juízo singular expressa autorização para que a diligência fosse cumprida em endereço diverso do indicado originalmente, desde que fosse o local onde o investigado viesse a ser encontrado e devidamente justificado pela autoridade policial. A diligência foi cumprida exatamente nesses termos, não havendo irregularidade. A busca e apreensão com caráter itinerante não configura ordem genérica ou indiscriminada, mas instrumento legítimo fundado em elementos concretos, direcionado a objetivo certo e pessoa determinada. 4. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual não se exige comprovação da potencialidade lesiva do armamento por meio de exame pericial, pois o bem jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelos depoimentos dos policiais e pela própria admissão do apelante. 5. O crime de receptação é delito acessório ou parasitário, sendo imprescindível a demonstração, nos autos, de que o bem apreendido possui efetiva origem criminosa. A simples posse de arma de fogo em situação irregular não evidencia, por si só, que o artefato constitui produto de crime anterior, sendo inaceitável a presunção da origem espúria do bem fundada unicamente nas circunstâncias de sua aquisição ou posse. Ausente prova da existência de delito antecedente, a absolvição pelo crime de receptação é medida que se impõe. 6. Mantida a pena do crime remanescente no patamar fixado na sentença com a compensação já operada entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. A reincidência impede a fixação do regime aberto, sendo mantido o regime semiaberto. Inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência do apelante, circunstância impeditiva do benefício, conforme art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses: "1. O mandado de busca e apreensão itinerante, quando fundamentado em elementos concretos e expedido com expressa autorização judicial para cumprimento em endereço diverso do originalmente indicado, é válido e não configura nulidade, desde que a diligência seja direcionada a objetivo certo e pessoa determinada. 2. Os crimes previstos na Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva do armamento, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. 3. A configuração do crime de receptação exige a demonstração nos autos da existência de crime antecedente, sendo inadmissível a condenação fundada exclusivamente na posse de arma de fogo em situação irregular, sem prova da origem criminosa do artefato." Legislação citada: Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; CP, arts. 44 e 180, caput; CPP, art. 386, II. Jurisprudência citada: Súmula n. 269 do STJ; STJ, AgRg no HC n. 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 193.276/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STF, HC 108.463, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.