Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. O apelante sustenta que, após o falecimento do autor, foi requerido o prosseguimento do feito mediante habilitação do sucessor, sem que o Juízo apreciasse previamente o pedido antes de extinguir o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial sem apreciação prévia do pedido de habilitação do sucessor, formulado após o falecimento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte no curso do processo impõe a prévia regularização da sucessão processual, mediante apreciação do pedido de habilitação, antes do prosseguimento dos atos processuais. O magistrado deve apreciar a habilitação do sucessor e, reconhecida sua legitimidade, renovar as intimações processuais eventualmente pendentes, inclusive para emenda da petição inicial, quando ainda necessária. A manutenção da exigência de emenda da inicial dirigida à parte falecida e a posterior extinção do processo sem prévia regularização da legitimidade ativa configuram vício processual. A inobservância da sucessão processual compromete o contraditório, a cooperação processual e o devido processo legal, em afronta aos arts. 6º, 10, 110, 317 e 321 do Código de Processo Civil. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de habilitação e regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A apreciação do pedido de habilitação do sucessor constitui providência prejudicial e indispensável ao regular prosseguimento do processo quando ocorre o falecimento da parte autora. O magistrado deve renovar a intimação para emenda da petição inicial ao sucessor regularmente habilitado, caso a diligência permaneça necessária. É nula a sentença que extingue o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial sem prévia apreciação da habilitação do sucessor e regularização da sucessão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 110, 317, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.