Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETOS. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidor contra Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste na restituição em dobro ou simples acerca da declaração de inexistência de contrato entre o consumidor e a Instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores, pois conforme entendimento sufragado pelo STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por João José Penha, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por si contra o Apelado. O consumidor ajuizou ação sustentando que recebe benefício previdenciário e percebeu descontos mensais de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS – 264” com parcelas variadas de responsabilidade do Apelado, dos quais desconhece e nunca autorizou. Na sentença de base (ID nº 40280043), o magistrado declarou a inexistência da relação contratual entre as partes, condenou o réu a restituição na forma simples de todas as parcelas descontadas indevidamente, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Inconformada, a Apelante interpôs recurso pleiteando a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a majoração do pagamento a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 40280050 Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de descontos em seu benefício previdenciário intitulados “CONTRIBUIÇÃO AAPPS”, o qual reputa como indevido e não autorizado. Por ocasião da Contestação, o Réu, sustentou a regularidade das deduções em razão da existência de instrumento contratual celebrado entre as partes, requerendo a improcedência dos pedidos, mas deixou de apresentar o contrato originário, muito menos quaisquer documentos alusivos a comprovação que o autor efetivamente celebrou o contrato. Portanto, o requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Com não o fez, não há amparo para a legalidade dos descontos. Portanto, deve ser reconhecido como indevido o desconto ora questionado. Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. No caso presente, conforme se extrai da Ficha Financeiras acostadas à exordial (ID nº 40279920), restaram comprovados os descontos com início em 01/12/2022 pelo Reú. Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual. Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora têm como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70060675303, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014). O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além dos dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011). Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocor
- Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.