Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO JUDICIAL A SEGURADO ESPECIAL. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. INOCORRÊNCIA DE DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL E COMPENSAÇÃO DE VALORES NO PERÍODO DE SOBREPOSIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada por Luiz Carneiro Gonçalves, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, ao reconhecer a incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado especial e o labor rural em regime de economia familiar. A autarquia sustenta a impossibilidade de concessão do benefício diante da posterior aposentadoria por idade, a inadequação da fixação da DIB na DER e, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros em razão da vedação de cumulação de benefícios inacumuláveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo após a concessão administrativa de aposentadoria por idade, sem caracterização de desaposentação ou reaposentação vedada; e (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, com observância da vedação de cumulação de benefícios inacumuláveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial e os demais elementos dos autos comprovam que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, o que autoriza, em tese, a concessão do benefício previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A hipótese não configura desaposentação nem reaposentação vedada pelo Tema 503 do STF, porque não envolve renúncia a benefício anteriormente concedido para obtenção de nova aposentadoria com recálculo ou aproveitamento de contribuições posteriores, mas reconhecimento judicial de benefício diverso, fundado em incapacidade laborativa total e permanente. O art. 181-B, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 excepciona a aposentadoria por incapacidade permanente da regra geral de irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias, afastando impedimento jurídico, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício. A concessão judicial da aposentadoria por incapacidade permanente não autoriza a cumulação irrestrita com aposentadoria por idade, devendo ser observada a inacumulabilidade legal, com cessação do benefício incompatível e compensação dos valores pagos no período de sobreposição, a fim de evitar duplicidade indevida. Havendo requerimento administrativo e estando o conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade em momento anterior à perícia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em conformidade com o art. 43, § 1º, “a”, da Lei nº 8.213/1991 e com a jurisprudência consolidada do STJ. A sentença examina de forma coerente e suficiente os documentos médicos, a prova pericial e os demais elementos constantes dos autos, concluindo pelo preenchimento dos requisitos dos arts. 42, 25, 26 e 39, I, da Lei nº 8.213/1991, sem demonstração, pelo apelante, de erro apto a justificar a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de aposentadoria por incapacidade permanente, fundada em incapacidade total e permanente, não se confunde com desaposentação ou reaposentação vedada quando não houver renúncia ao benefício anterior para recálculo ou aproveitamento de contribuições posteriores. 2. A posterior concessão administrativa de aposentadoria por idade não impede, por si só, o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvada a vedação de cumulação de benefícios inacumuláveis. 3. Comprovada a incapacidade laborativa e havendo requerimento administrativo, a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada na DER, ainda que a confirmação técnica ocorra em juízo. 4. Na sobreposição entre benefícios inacumuláveis, impõem-se a cessação do benefício incompatível e a compensação dos valores pagos no período concomitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”. Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 26, 39, I, 42 e 43, § 1º, “a”. Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503. STJ, REsp nº 1.791.587/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 08.03.2019. Súmula 576/STJ.
Recurso desprovido.
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Mairton Marques Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.