Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 49-67.). 3. Dessarte, inexiste no sistema processual vigente a possibilidade de anular o ato de juiz ou de auxiliares da justiça pela estreita via da Ação Anulatória. 4. Acrescente-se que, ainda que se concebam, dentro do princípio da instrumentalidade das formas, a fungibilidade da Ação Anulatória e da Ação Rescisória, in casu, tal possibilidade é vedada diante da ausência de julgamento do mérito da Ação Monitória. Recurso especial improvido. (REsp 1197027/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 27/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ação anulatória prevista no art. 486 do Código de Processo Civil tem cabimento para a invalidação dos atos praticados pelas partes em juízo, que independem de sentença, ou para aqueles em que a sentença é meramente homologatória, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 772.759/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 377) O expediente processual adequado, na espécie, seria ação rescisória. Imperiosa, assim, a confirmação do aresto estadual quanto à extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de outubro de 2015. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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O STJ REsp 1.204.339 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.